Tribunal mantém procedência de ação monitória que reconheceu dívida de fazendeiro com produtora de insumos
Desvio de mercadoria não foi comprovado.
A
14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão proferida pelo juiz Luciano Correa Ortega, da 2ª Vara de
Pereira Barreto, que julgou procedente pedido de ação monitória de
empresa para constituir, em seu favor, título executivo judicial no
valor de R$ 73.255,90, referente à venda de insumos a fazendeiro.
De acordo com os autos, a
requerente comercializa sementes, defensivos e fertilizantes e realizou
negociações com a fazenda do réu que totalizaram R$ 73,2 mil. Porém, o
fazendeiro não pagou o valor devido sob o argumento de que não recebeu
as sementes e que as compras haviam sido realizadas por funcionário sem
autorização para tanto, que estaria, supostamente, realizando esquema
fraudulento junto à autora.
Segundo o relator do recurso,
desembargador Carlos Abrão, não houve falta de diligência da empresa em
suas relações comerciais. “Pelo contrário, a realização do pedido por
funcionário da fazenda encarregado de realizar orçamentos com base na
boa-fé e na teoria da aparência e as notas fiscais com recebimento e
assinatura do funcionário são suficientes para comprovar a aquisição dos
insumos”, escreveu, apontando que já haviam sido feitas outras vendas
com o intermédio do funcionário. Segundo o magistrado, comprovada a
entrega da mercadoria, como aconteceu, caberia à apelante demonstrar que
as sementes de milho não foram utilizadas em seus pivôs, o que poderia
ter sido apontado com a juntada de notas fiscais de outros fornecedores
relativas à mesma safra, o que não foi feito.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Luis Fernando Camargo de Barros Vidal e Penna Machado.
Apelação nº 1002095-66.2019.8.26.0439
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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