Mantido júri que condenou réu pelo homicídio da companheira e de duas crianças
Pena fixada em 79 anos de reclusão.
A
13ª Câmara Reservada de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo manteve júri realizado na Comarca de São Vicente que condenou réu a
79 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio da
companheira e das duas filhas dela, ambas menores de 14 anos. Os jurados
consideraram que as mortes ocorreram por motivo fútil, com emprego de
meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas.
Consta nos autos que os crimes
aconteceram após desentendimento entre o casal. Utilizando-se de uma
faca, primeiro o réu matou as crianças como forma de vingança e, em
seguida, assassinou a parceira. Após os fatos, o homem, que possuía o
cartão bancário e a senha da avó da vítima, sacou R$ 3 mil para pagar
despesas relacionadas à sua fuga.
Na apelação, a defesa do réu
insurgiu-se contra o reconhecimento da qualificadora de emprego de meio
cruel. O relator, desembargador Xisto Rangel, afirmou que, mesmo com a
jurisprudência preconizando que a mera reiteração de golpes, por si só,
não é capaz de levar ao reconhecimento da qualificadora, o emprego de
meio cruel foi comprovado no caso. “As diversas lesões encontradas nas
vítimas, aliadas à conclusão pericial de que, após feridas, elas
demoraram alguns minutos para falecer, permitem a conclusão de que o
apelante agiu com brutalidade fora do comum, e impôs às vítimas
desnecessário sofrimento, contrastando com o mais elementar sentimento
de piedade, usando, assim, de meio cruel para matá-las”, escreveu o
magistrado. “Se a qualificadora encontra-se minimamente apoiada em
elementos que constem nos autos, como no caso concreto, não se pode
dizer que ao optarem por determinada tese, a decisão dos jurados tenha
sido manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual não
vislumbro possibilidade de anulação do júri pelo reconhecimento da
qualificadora do meio cruel”, concluiu.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Marcelo Gordo e Marcelo Semer.
Apelação nº 1519239-62.2018.8.26.0590
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