Mantida condenação de servidor de Auriflama que enganava munícipes com promessa de obtenção de moradia
Réu condenado por improbidade administrativa.
A
10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão do juiz Ricardo Palacin Pagliuso, da Vara Única de
Auriflama, que condenou por improbidade administrativa servidor
municipal que enganava moradores com a falsa promessa de aquisição de
imóveis da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo (CDHU). O réu foi sentenciado às penas de perda da função
pública; multa civil equivalente a três vez o valor auferido
indevidamente; perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; e
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos.
De acordo com os autos, o
servidor ludibriou 26 pessoas com a falsa promessa de aquisição de
imóveis da CDHU. Ocupante do cargo de coordenador de projetos e
convênios, ele se apresentava como interlocutor entre o Município e a
companhia e cobrava uma inexistente “taxa de inscrição” dos interessados
em obter uma moradia - e depois embolsava o valor.
Segundo o relator da apelação,
desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, foram demonstrados o
enriquecimento ilícito, o dolo e a vinculação da obtenção vantagem
indevida ao exercício do cargo público, inclusive com o compartilhamento
das provas do processo criminal pelo qual o réu também foi condenado.
“As provas produzidas não deixam dúvidas quanto à improbidade praticada
pelo apelante, que iludiu dezenas de pessoas para auferir vantagem
patrimonial em benefício próprio, valendo-se do prestígio do cargo
público que ocupava”, afirmou o magistrado. “Cumpre ressaltar, ademais,
que a caracterização da improbidade não depende necessariamente de
prejuízo econômico para os cofres públicos; bastam a ilegalidade e a
inobservância dos princípios e deveres ínsitos à gestão da coisa
pública. Qualquer dispêndio realizado ilegalmente exige, em princípio,
reposição aos cofres públicos porque o dano é inerente à ilicitude”,
acrescentou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1000898-49.2019.8.26.0060
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)
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