Justiça declara nula promessa de doação de imóveis do Município de Santa Fé do Sul a empresa
Doação deve ser precedida de licitação.
A
3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul declarou nula a Lei Municipal nº
4.060/20, que autorizou a promessa de doação de dois imóveis de
propriedade do Município a uma sociedade empresarial do ramo turístico.
Consta nos autos que ação
popular alega que a lei autorizativa violou a regra constitucional da
obrigatoriedade de licitação. Já os demandados argumentam que
dispositivo da Lei Orgânica de Santa Fé do Sul autoriza a dispensa da
licitação.
Segundo o juiz Rafael Almeida
Moreira de Souza, a promessa de doação não escapa da obrigatoriedade de
licitação e o dispositivo da Lei Orgânica padece de vício de
inconstitucionalidade. O magistrado destacou também que a autorização
não foi precedida de avaliação dos bens prometidos nem de justificação
do interesse público. "É de se ter em conta que o interesse público
exigido pelo art. 17, caput, da Lei Federal nº 8.666/1993 deve
justificar não só a alienação do bem como a própria forma de alienação,
haja vista, sobretudo, os princípios da eficiência e da economicidade,
previstos respectivamente nos arts. 37, caput, e 70, caput, da
Constituição Federal. Isso porque, dentre as diversas opções jurídicas
de realizar uma finalidade social de um bem público, como o fomento ao
turismo por exemplo, a alienação é a mais onerosa, pois possui maior
grau de definitividade, podendo, pelo menos em tese, ceder lugar a
outros instrumentos jurídicos, como a concessão de direito real de uso
ou a parceria público-privada".
Para o magistrado, o fomento do
turismo regional e a consequente geração de empregos e aumento da
arrecadação tributária, que foram utilizados como justificativas para o
ato impugnado, não são suficientes, por si sós, para justificar a doação
de imóveis pertencentes ao Poder Público sem prévia licitação. "Fosse
assim, toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretendesse
instalar no Município um empreendimento turístico poderia ser
beneficiada com a doação de um imóvel, a critério subjetivo do gestor,
em franca violação aos princípios da impessoalidade, isonomia,
moralidade e eficiência administrativas."
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0002583-86.2020.8.26.0541
Nenhum comentário:
Postar um comentário