Lei que concede isenção no transporte de Guaratinguetá a passageiros com obesidade mórbida é inconstitucional, decide OE
Processo legislativo ofendeu princípio da separação dos poderes.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por
votação unânime, a inconstitucionalidade da Lei nº 5.104/20, de
Guaratinguetá, que concedeu isenção no transporte público local aos
portadores de obesidade mórbida tipo III.
A ação foi proposta pelo
Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Interior
do Estado de São Paulo. De acordo com o relator da ação, desembargador
Costabile e Solimene, ao dispor sobre regras referentes ao transporte
coletivo do município, a lei, proposta na Câmara Municipal, invadiu a
competência privativa do Chefe do Executivo, uma vez que a disciplina
dos transportes públicos municipais se situa na reserva da
administração. “A fixação de preço público (tarifa) de serviço público é
ato da competência privativa do Poder Executivo, prevista nos artigos
120 e 159, parágrafo único, da Carta Estadual. Por conta disso é patente
a incompatibilidade das benesses com o princípio da separação de
poderes. A inclusão de isenção no curso de contrato administrativo de
concessão dos transportes públicos importa violação ao artigo 117 da
Constituição Estadual, repito, exatamente porque não estariam
resguardadas as condições efetivas da proposta do edital de licitação,
base da definição da equação econômico-financeira do contrato”,
escreveu.
Segundo o magistrado, a sanção
do prefeito não basta para resolver a infração à separação dos Poderes.
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que
resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz
vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete
típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de
modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo
eventualmente editado”, afirmou.
O relator ressaltou que foi
analisada a inadequação do processo legislativo que deu origem à lei,
não seu conteúdo. “Sendo interesse do Prefeito, ele próprio poderá, no
momento que entenda oportuno e conveniente, e uma vez respeitados os
ditames do contrato administrativo que regula a concessão/permissão,
criar o mesmo benefício imune de vícios legais.”
Direta de Inconstitucionalidade nº 2277327-08.2020.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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