TJSP converte reintegração de posse em Ribeirão Preto em ação de indenização por desapropriação indireta
Famílias serão mantidas em área próxima ao aeroporto.
A
22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
converteu ação de reintegração de posse de área ocupada por famílias
carentes, no entorno do aeroporto de Ribeirão Preto, em ação de
indenização por desapropriação indireta.
Os autores da ação pleiteavam a
reintegração de um terreno de 218 mil m² (cerca de 10 quarteirões),
localizado nos arredores do aeroporto do município e ocupado desde 2014,
onde vivem cerca de 3 mil moradores em 750 casas. Em primeira
instância, o juiz Armenio Gomes Duarte Neto, da 9ª Vara Cível de
Ribeirão Preto, julgou o pedido improcedente.
O relator da apelação, o
desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que, se por um
lado, há a posse dos autores, que registraram o imóvel em 1952, a posse
coletiva, atual e ininterrupta dos réus, ainda que clandestina, atendeu a
função social da propriedade, uma vez que, não obstante o pagamento de
impostos e a limpeza da área, não houve edificação ou destinação da
propriedade para a agricultura ou criação de animais em todo o período.
“A imensa área desprovida de edificação – e nem destinação a outra
finalidade – perdurou por anos, sem nenhuma utilização, até a ocupação
dos réus. Por seu turno, está comprovado nos autos que a área em questão
foi ocupada, desde 2014, por famílias de baixa renda, com escopo de
moradia, em efetivo exercício ininterrupto da posse. Consta também dos
autos que a área ocupada apresenta infraestrutura, ainda que precária.
Nesse contexto fático, deve ser consignado que a dignidade da pessoa
humana é o fundamento da República Federativa do Brasil e a moradia é o
último patrimônio da pessoa para subsistência com o mínimo de dignidade,
integrando os denominados direitos sociais”, destacou.
Neste cenário, de acordo com o
magistrado, a ocupação deve ser concebida também do ponto de vista das
famílias lá residentes - integradas por crianças, idosos e pessoas com
deficiências - cujo despejo acarretará imensurável dano. “Desse modo, de
rigor reconhecer a melhor posse dos réus, sob o enfoque da função
social da propriedade, razão da improcedência do pedido de reintegração
de posse”, afirmou.
Para Roberto Mac Cracken, o fato
de a área não cumprir plenamente sua função social também decorreu na
inércia do Poder Público, uma vez que houve a iniciativa dos autores em
regularizar o empreendimento imobiliário. Assim, em prestígio aos
princípios de celeridade e da economia processual, o magistrado acolheu o
pedido alternativo de conversão da ação possessória para ação
indenizatória por desapropriação indireta, determinando retorno dos
autos ao 1º grau, cujo polo passivo deverá ser integrado pelo Estado de
São Paulo e pela Municipalidade de Ribeirão Preto, e manteve as famílias
no imóvel.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Alberto Gosson e Edgard Rosa.
Apelação nº 1005900-93.2014.8.26.0506
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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