Justiça mantém multa aplicada a moradora que transitou sem máscara em áreas comuns de condomínio
Penalidade foi adequada ao caso, afirmou juíza.
A
8ª Vara Cível de Ribeirão Preto manteve multa aplicada por condomínio a
moradora flagrada, por duas vezes, sem máscara nas dependências e áreas
comuns do prédio, mesmo sendo advertida por funcionários sobre o uso
obrigatório do equipamento sanitário. Segundo a juíza Carina Roselino
Biagi, a multa de R$ 1.662,98 é “razoável, proporcional e exigível, aos
moldes da determinação da assembleia geral condominial e das autoridades
competentes”.
Consta nos autos que a autora da
ação pediu a declaração de nulidade da multa e a condenação do
condomínio a pagar indenização por danos morais. Ao julgar o pedido
improcedente, a magistrada considerou que “a conduta faltosa perpetrada
pela requerente é grave, pois atenta contra direitos fundamentais
coletivos de elevada envergadura, a saber: a vida, a integridade física e
a saúde. O ato em si aparenta ser inofensivo e banal, todavia as
repercussões geradas poderão ser irremediáveis, uma vez que a não
utilização de máscara é capaz de culminar na contaminação, por Covid-19,
dos demais condôminos”.
Em sua decisão, a juíza destacou
trechos da Lei Estadual 10.083/98 e do Código Civil, ressaltando que
este positiva deveres do condômino no artigo 1.336, entre eles, “a
necessidade de observância do sossego, da salubridade e da segurança
coletivos”. “É de notório conhecimento popular as graves consequências
causadas pela moléstia em voga, tais como: sequelas respiratórias
permanentes, deficiências mentais, falência de órgãos e, inclusive, a
morte. Portanto, o ato ilícito praticado pela autora é grave e passível
de punição”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Processo no 1039442-92.2020.8.26.0506
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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