Não reconhecida concorrência desleal de ex-funcionário contratado por cliente de antiga empregadora
Migração da clientela se deu dentro dos limites legais.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo manteve decisão do juiz Claudio Antonio Marquesi, da 24ª Vara
Cível Central da Capital, que não reconheceu ato de concorrência desleal
de ex-funcionário de corretora de seguros, bem como sua empresa e
instituição associada, contratados por cliente da antiga empregadora.
De acordo com os autos, o
requerido foi funcionário da empresa autora da ação por cerca de 10
anos. A corretora alega que ele utilizou informações sigilosas e firmou
contrato com um dos antigos clientes da requerente, transgredindo o
pacto de confidencialidade e não concorrência assumido em contrato de
trabalho.
Segundo o relator do recurso,
desembargador Azuma Nishi, só se configura concorrência desleal quando o
conhecimento em questão tenha sido obtido por meio ilícito ou
fraudulento, não sendo consideradas confidenciais as informações a que
teve acesso em razão de seu trabalho, ainda que elas sejam utilizadas
após o término do contrato. “No caso dos autos, não há indícios de que o
corretor tenha se valido de subterfúgios para ter acesso ao plano de
ação. Ao invés, os dados lhe eram franqueados em razão da função
desempenhada na empresa, bem como pelo fato de ele ter sido coautor do
documento em questão. Desse modo, não há se falar em confidencialidade
das informações em relação ao requerido ou em vedação de utilizá-las em
atividade comercial”, escreveu.
Assim, afirmou o magistrado, a
migração da clientela se deu por meios lícitos e dentro dos limites
legais de concorrência. “A contratação dos requeridos pela empresa
partiu da vontade desta. Ainda que assim não fosse, os requeridos não
necessariamente utilizaram das informações atingidas contratualmente
pela confidencialidade, pois o corréu detinha relação pessoal e de
confiança com a citada empresa, sendo natural e lícita a escolha dos
requeridos como seus novos corretores, principalmente diante da
especificidade do seguro contratado cuja habilidade, qualificação e
confiança são fundamentais na definição do corretor”, destacou. Sobre a
possível restrição à atuação do ex-funcionário depois de deixar a
empresa, o relator apontou só ser admitida pela jurisprudência se
delimitada no tempo, com limitação territorial e desde que preveja
compensação do empregado pela inatividade durante o período de não
competição. “Em resumo, a referida cláusula, nos moldes em que foi
proposta, não podia impedir o recorrido de atender seus clientes após o
desligamento da empresa, do modo como foi procedido no caso”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.
Apelação nº 1074751-34.2020.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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