quarta-feira, 31 de julho de 2024

STJ cria Centro Judiciário de Solução de Conflitos ​

 

INSTITUCIONAL
04/07/2024 07:35 
 

STJ cria Centro Judiciário de Solução de Conflitos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Resolução STJ/GP 14/2024 que instituiu o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc/STJ) – unidade responsável pelas conciliações, mediações processuais ou outras formas adequadas de solução de conflitos no âmbito do tribunal.

O centro será formado por três câmaras: de direito público, de direito privado e de direito penal. Esta última deverá implementar práticas restaurativas envolvendo o ofensor, a vítima, as famílias e demais envolvidos no fato danoso.

Um ministro de cada Seção do tribunal será responsável pela supervisão de cada câmara, fazendo a gestão, o planejamento e o acompanhamento da execução de políticas e ações destinadas à solução consensual de conflitos. O mandato do ministro supervisor será de dois anos.

O centro também contará com um coordenador para cada câmara – função exercida por pessoa indicada pelo ministro supervisor, escolhido entre os secretários dos colegiados da respectiva matéria–, o qual vai administrar e supervisionar o serviço dos conciliadores, dos mediadores, dos facilitadores restaurativos e do corpo funcional.

Relator selecionará casos para conciliação

O envio dos casos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos será feito pelo ministro relator responsável pelo recurso, devendo haver a concordância das partes para tanto. Além disso, qualquer ministro integrante do órgão colegiado poderá sugerir à relatoria a remessa dos autos ao Cejusc.

Quando houver a solução do conflito, o processo será encaminhado à relatoria que vai homologar os termos do acordo. Caso não haja êxito nesse tipo de solução, o processo será devolvido ao relator.

Cadastro próprio de profissionais para atuar na solução dos conflitos

O Cejusc vai manter cadastro próprio de mediadores, conciliadores e facilitadores restaurativos. Dentre os requisitos, o profissional deverá ter certificado em curso de mediação realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como cinco anos de experiência nessa área.

Poderão atuar como mediadores, conciliadores ou facilitadores restaurativos: aposentados das carreiras da magistratura, membros do Ministério Público aposentados, defensores públicos aposentados, advogados públicos aposentados e professores universitários aposentados.

É vedada a participação de advogados que atuem no STJ, em qualquer uma de suas áreas, ou que tenham atuado nos últimos cinco anos, bem como de parentes até o 3º grau de ministro do STJ em atividade. Também não poderão participar do Cejusc aqueles que tenham vínculo funcional ou empregatício com o tribunal ou com empresa terceirizada que preste serviços à corte.

Fonte - STJ

Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
Fim do significado dos termos apresentados.



Decisões do STJ reforçam combate ao tráfico de pessoas ​

 

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MÍDIAS
30/07/2024 08:00
 

Decisões do STJ reforçam combate ao tráfico de pessoas

Em 2013, a assembleia geral das Nações Unidas instituiu o 30 de julho como Dia Mundial de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. A iniciativa busca estimular a conscientização sobre a situação das vítimas desse crime, que, segundo estimativas da Organização das Nações Unidas (ONU), são mais de 2 milhões de pessoas a cada ano. O crime é uma violação aos direitos humanos e pode ocorrer em âmbito nacional ou internacional. No Brasil, a Lei 13.344/2016 dispõe sobre a repressão e a prevenção do tráfico, além das medidas de atenção às vítimas. 

O país contabiliza números e publica relatórios sobre o tema desde 2005, com base na coleta de dados de 12 instituições públicas, compilados pelo Ministério da Justiça. Entre essas instituições está o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas). Um levantamento feito com centros de todos os estados, entre 2021 e 2023, mostrou que quase 1.500 pessoas – 523 mulheres e 950 homens – foram contabilizadas como possíveis vítimas de tráfico humano. 

No Superior Tribunal de Justiça (STJ) há recursos especiais envolvendo modalidades desse crime, como exploração sexual e trabalho análogo à escravidão. Um exemplo é o RHC 156.191, julgado pela Sexta Turma. No recurso ordinário em habeas corpus, os ministros negaram o pedido dos réus para trancar a ação penal. Os magistrados consideraram que os denunciados aliciavam trabalhadores venezuelanos, submetendo-os a condições análogas à escravidão, com descontos salariais por despesas básicas.  

Essa é uma das decisões apresentadas em uma reportagem especial produzida pela equipe da Coordenadoria de TV e Rádio (CRTV), para lembrar a importância do tema. Divulgado nas redes sociais do STJ, o material traz dados atualizados, depoimentos de especialistas no assunto e de uma vítima do tráfico de pessoas.

Clique para assistir no YouTube

Denúncias sobre tráfico de pessoas podem ser feitas pelos canais do governo federal Ligue 180 e Disque 100. 

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Fonte - STJ

Não cabe fixação de honorários para advogado que não precisou atuar em processo extinto sem resolução de mérito

 

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DECISÃO
31/07/2024 07:00
 

Não cabe fixação de honorários para advogado que não precisou atuar em processo extinto sem resolução de mérito

Resumo em texto simplificado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível arbitrar honorários sucumbenciais quando não há nenhuma atuação do advogado da parte vencedora em processo extinto sem resolução de mérito.

A partir desse entendimento, o colegiado afastou a possibilidade de fixação da verba honorária em favor dos defensores de uma empresa que foi alvo de execução movida pela Caixa Econômica Federal. Como o banco deixou de complementar as custas iniciais, o processo foi encerrado sem que a defesa precisasse fazer qualquer intervenção.

"Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária", observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Após a extinção do processo, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para reivindicar a verba honorária, mas o pedido foi negado. Para a corte local, quando não há atuação de advogado, deve ser afastado o princípio da causalidade em relação aos honorários de sucumbência.

Em recurso especial, a empresa argumentou, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que os honorários devem ser arbitrados mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.

Não é razoável remunerar defensor por trabalho que não existiu

Segundo Nancy Andrighi, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se orienta pelos princípios da sucumbência e da causalidade, mas há ainda um terceiro aspecto ligado à essência do instituto, que é o seu caráter de remuneração da atividade dos advogados.

A relatora disse que os critérios listados no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC – entre eles o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo exigido – "demonstram que os honorários sucumbenciais estão intimamente atrelados à efetiva atuação profissional do causídico na defesa dos interesses de seu cliente". Para a ministra, "não é razoável remunerar trabalho que não existiu".

Precedentes do STJ já abordaram questões parecidas

Nancy Andrighi lembrou que a questão do cabimento ou não de condenação em honorários na hipótese de ausência de atuação da defesa já foi analisada sob outros ângulos pelo STJ.

A ministra citou julgados proferidos sob o CPC/1973 que afastam a verba honorária quando ocorre a revelia e o réu vence a causa. No âmbito da Terceira Turma, ela destacou o acórdão do REsp 1.842.356, que examinou especificamente a hipótese de cancelamento da distribuição por falta de complementação das custas judiciais.

No entendimento da relatora, o acórdão recorrido está em consonância com a tese de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.

Leia o acórdão no REsp 2.091.586.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2091586
 
Fonte - STJ 

Presidente Lula nomeia ministro Mauro Campbell Marques para o cargo de corregedor nacional de Justiça

 

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JUDICIÁRIO
31/07/2024 09:52

Presidente Lula nomeia ministro Mauro Campbell Marques para o cargo de corregedor nacional de Justiça

Mauro Campbell Marques durante discurso na comemoração dos 15 anos de sua trajetória no STJ junto com os ministros Og Fernandes e Luis Felipe Salomão.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva nomeou, nesta quarta-feira (31), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques para o cargo de corregedor nacional de Justiça, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O ministro vai exercer a função no biênio 2024-2026. A posse será no dia 3 de setembro, às 10h, no Plenário do CNJ.

Indicado para a corregedoria nacional pelo Pleno do STJ no dia 23 de abril, o ministro Mauro Campbell teve o nome aprovado pelo Senado Federal no dia 19 de junho. Também no Senado, Campbell foi sabatinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), recebendo aprovação por unanimidade.

Na sabatina, o ministro tratou de temas como o volume de processos em trâmite na Justiça, o controle disciplinar dos magistrados pelo CNJ e os limites da atuação do conselho.


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Mulher que engravidou após laqueadura não será indenizada

 

Mulher que engravidou após laqueadura não será indenizada

Procedimento não garante 100% de eficácia.
 
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara Única de Cordeirópolis, proferida pela juíza Juliana Silva Freitas, que negou indenização para autora que engravidou após laqueadura. 
O relator do recurso, desembargador Oswaldo Luiz Palu, observou que, antes do procedimento, a paciente recebeu esclarecimentos e foi notificada de que a efetividade da cirurgia não é de 100%, pois existe 0,41% de chances de falha, que independe do paciente ou do médico. 
“Constata-se não ter havido falha do agente municipal quanto ao procedimento realizado, diante da ausência de comprovação de que lhe fora garantido completamente acerca da impossibilidade de nova gravidez. Neste aspecto tem-se que a responsabilização do Estado somente é caracterizada quando a prestação do serviço público supõe ter sido violada a obrigação de eficiência garantida constitucionalmente o que, na hipótese destes autos não fora evidenciada falha médica por ato comissivo ou omissivo”, ressaltou. 
Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Rebouças de Carvalho. A decisão foi unânime.
 
 
Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Banco de imagens (foto)

Homem é condenado pelo homicídio da cunhada com quem mantinha relação extraconjugal

 

Homem é condenado pelo homicídio da cunhada com quem mantinha relação extraconjugal

Pena fixada em 12 anos de reclusão.
 
A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri popular que condenou, por homicídio qualificado, homem que encomendou a morte da cunhada, com quem mantinha relacionamento extraconjugal. A pena foi reduzida de 16 para 12 anos de reclusão, em regime fechado, sendo mantidos os demais termos da sentença da 1ª Vara do Júri da Capital, em julgamento presidido pelo juiz Antonio Carlos Pontes de Souza.
Narram os autos que, após ter conhecimento de que a vítima planejava revelar o relacionamento para a irmã, esposa do réu, o apelante ordenou a um outro homem, de quem era credor, que cometesse o crime. 
O relator do recurso, desembargador Figueiredo Gonçalves, ressaltou que não há elementos para alterar o veredito do Tribunal do Júri, tampouco afastar as qualificadoras – motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e crime cometido contra mulher no âmbito da violência doméstica e familiar – sendo acolhido o recurso apenas para ajuste na dosimetria da pena. 
“A sentença considerou as demais qualificadoras como agravantes, promovendo novo aumento de pena, em mais um sexto para cada circunstância. Esta Câmara não adota, como regra, a possibilidade de que múltiplas qualificadoras ensejem acréscimo maior, sem a consideração das circunstâncias concretas em que se realizam, porquanto o aumento da pena já exacerbado no dobro o limite mínimo previsto para o tipo penal simples era suficiente para acolher as qualificadoras. Assim, não sendo apresentada motivação especial para o acréscimo, este não pode ocorrer pelo fato de ter, simplesmente, ocorrido multiplicidade de qualificadoras”, apontou. 
Completaram a turma julgadora os desembargadores Mário Devienne Ferraz e Alberto Anderson Filho. A decisão foi unânime.
 
 
  Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)

terça-feira, 30 de julho de 2024

Shopping pode instalar lojas similares na mesma área, desde que contratos sejam respeitados

 

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DECISÃO
30/07/2024 06:50
 

Shopping pode instalar lojas similares na mesma área, desde que contratos sejam respeitados

Resumo em texto simplificado

A instalação de lojas do mesmo ramo em um shopping center não configura necessariamente atividade predatória ou ofensa à organização do comércio no local (tenant mix), desde que não haja violação dos contratos firmados com os lojistas.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que um shopping localizado no Rio de Janeiro não agiu de forma irregular ao permitir a instalação de um restaurante de culinária japonesa em frente a outro já existente. A inauguração do concorrente ocorreu em 2018, quando a previsão contratual de preferência do primeiro restaurante já estava extinta.

"A previsão de preferência apenas temporária não trouxe excessiva desvantagem para o locatário, seja porque a cláusula estava claramente redigida e, portanto, passível de avaliação de risco antes mesmo da instalação do restaurante, seja porque a admissão de outro restaurante do mesmo ramo trouxe aumento no faturamento do recorrido, ainda que se afirme que essa situação não tenha refletido nos lucros", destacou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no colegiado.

Concorrente direto foi autorizado 12 anos após o fim do acordo inicial

O primeiro restaurante e o shopping assinaram contrato de locação que previa a exclusividade na exploração da culinária japonesa por cinco anos, condicionada a consulta sobre possíveis concorrentes. Passados 12 anos do fim do acordo inicial, a administração do shopping autorizou a instalação de outro restaurante do mesmo segmento. A iniciativa levou o primeiro restaurante a ajuizar ação para barrar a abertura do concorrente ou rescindir o contrato.

O juízo de primeiro grau determinou a rescisão do contrato de locação, mas negou os demais pedidos sob a alegação de que não estava prevista a continuidade do direito de preferência por tempo indeterminado. A decisão, entretanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que apontou violação ao tenant mix e determinou o pagamento de indenização.

Ao STJ, o shopping argumentou que a alteração do tenant mix se ampara nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Além disso, negou a prática de atividade predatória, pois a exclusividade para explorar o segmento culinário se limitaria aos 60 meses do contrato inicial.

Para relator, alteração do tenant mix não violou a boa-fé objetiva

Villas Bôas Cueva observou que, na relação entre lojistas e o shopping center, devem prevalecer as condições pactuadas nos contratos de locação, salvo se houver desvantagem excessiva para os locatários. Na avaliação do ministro, a previsão temporária de direito de preferência não representou excesso de desvantagem para o locatário, e, na ocasião da instalação do restaurante concorrente, essa prerrogativa já estava extinta havia muito tempo.

"O contrato estipulava claramente até que momento o restaurante poderia contar com o direito de preferência, de modo a planejar suas atividades e adotar estratégias de acordo com esse dado. Do mesmo modo, o shopping aguardou a finalização do prazo para traçar novos delineamentos", ressaltou o relator.

O ministro explicou que o tenant mix visa atrair o maior número possível de consumidores e incrementar as vendas. No entanto – prosseguiu –, não é possível garantir que o aumento do número de clientes e das vendas, como ocorreu nesse caso, resultará no incremento dos lucros dos lojistas, o que depende de causas variadas.

Ainda segundo o ministro, diversos centros comerciais surgiram ao redor do shopping com o passar do tempo. Dessa forma, para ele, a alteração do tenant mix não pode ser considerada uma conduta desarrazoada, a ponto de violar a boa-fé objetiva.

"Não há como esperar que o shopping mantenha a mesma organização por 18 anos, mormente se a alteração do tenant mix está prevista contratualmente e é necessário o enfrentamento das novas situações de mercado", concluiu Villas Bôas Cueva ao prover o recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.101.659.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2101659
Fonte - STJ 

Mantida a condenação de mulher que incendiou agência bancária

 

Mantida a condenação de mulher que incendiou agência bancária

Pena fixada em quatro anos de reclusão.

 
A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, proferida pela juíza Maria Letícia Pozzi Buassi, que condenou uma mulher por incendiar agência bancária. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Segundo os autos, a ré ficou contrariada por não conseguir realizar uma operação no banco e ateu fogo no estabelecimento. O incêndio causou perda de seis caixas eletrônicos, além de danos à fiação do prédio. A ação ficou registrada em imagens do circuito de monitoramento interno da agência e a mulher confessou o crime, alegando estar embriagada.
O relator do recurso, desembargador Gilberto Cruz, afastou o pleito de desclassificação para a forma culposa ou para o crime de dano, uma vez que o conjunto probatório atestou a intencionalidade nas ações da ré. “As elementares do delito contra a incolumidade pública restaram demonstradas, na medida em que, ao incendiar intencionalmente a agência do banco, a apelante expôs a perigo a vida, a integridade física de vizinhos e clientes, bem como o patrimônio público, caracterizado o dolo na conduta da agente”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Marcia Monassi e Luiz Antonio Cardoso. A decisão foi tomada por unanimidade.
 
 
Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto) 

Construtora deve implantar vaga de garagem para PcD em condomínio

 

Construtora deve implantar vaga de garagem para PcD em condomínio

Acessibilidade exigida por lei.
 
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Sumaré, proferida pelo juiz Rafael Carmezim Camargo Neves, que determinou que construtora implante vaga de garagem e rampa de acesso adaptadas ao uso de pessoas com deficiência (PcD) em condomínio, sob pena de multa diária de mil reais, limitada a R$ 100 mil. A ação foi ajuizada por uma das moradoras, cuja filha é pessoa com mobilidade reduzida, visando garantir a acessibilidade às áreas comuns do condomínio.
O relator do recurso, Ademir Modesto de Souza, destacou a ausência de áreas sinalizadas e de faixa de segurança lateral, conforme comprovado por laudo pericial, o que remete à existência de vícios construtivos de responsabilidade da construtora. 
“As fotografias anexadas ao laudo pericial são suficientes para evidenciar a irregularidade nas portas de acesso ao prédio de apartamentos, cabendo ressaltar que as normas de acessibilidade exigem conformidade não apenas em benefício dos moradores, mas igualmente para assegurar o acesso adequado a quaisquer pessoas que necessitem transitar pelas áreas comuns, configurado, pois, os vícios construtivos de responsabilidade da apelante”, registrou o magistrado. “É imprescindível proporcionar à autora e sua filha autonomia no uso das áreas comuns e unidade residencial, conforme a Lei nº 10.098/00, que estabelece normas de acessibilidade”, acrescentou.
Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi. A decisão foi por unanimidade de votos.
 
 
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto) 

Limitação etária em concurso para guarda civil é inconstitucional, decide OE

 

Limitação etária em concurso para guarda civil é inconstitucional, decide OE

Afronta ao princípio da razoabilidade. 
 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de trecho da Lei Complementar nº 179/16, de Porto Feliz, que estabelece limite máximo de 40 anos para candidatos em concurso público da Guarda Civil Municipal (GMC). O acórdão também modificou as alturas mínimas previstas no texto para 1,60 metro (homens) e 1,55 metro (mulheres).
Em seu voto, o relator designado, desembargador Campos Mello, reiterou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a limitação etária só é legítima quando justificada pela natureza das atribuições do cargo – o que não é aplicável ao caso. O magistrado destacou que o conjunto de competências específicas do guarda civil municipal previstas em lei não revela nada que sustente a necessidade de limitação de ingresso aos 40 anos de idade, especialmente “quando se constata que uma das etapas do certame é o teste de aptidão física, com caráter eliminatório”. 
“A restrição etária imposta pela lei parte da premissa, equivocada, de que, após determinada idade, a aptidão física se esvai por completo. É certo que, com o passar dos anos, o corpo humano não apresenta mais as mesmas características, mas também é certo que isso não ocorre da forma como a legislação impugnada parece supor”, escreveu. “Desse modo, referida norma afronta o princípio da razoabilidade, estampado no art. 111 da Constituição Estadual. Além disso, maltrata o art. 115, XXVII, da Constituição Paulista, que veda a estipulação de idade como critério em concurso público”, concluiu o relator.
Em relação às alturas estipuladas na norma em análise, o desembargador Campos Mello ressaltou que que devem ser adotados os parâmetros estabelecidos para as Forças Armadas na Lei Federal nº12.705/12, em conformidade com orientação fixada pelo STF.
 
Direta de inconstitucionalidade nº 2050453-28.2024.8.26.0000
 
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto) 

segunda-feira, 29 de julho de 2024

Improcedência liminar da ação rescisória só é possível nas hipóteses do artigo 332 do CPC ​

 

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DECISÃO
29/07/2024 06:55
 

Improcedência liminar da ação rescisória só é possível nas hipóteses do artigo 332 do CPC

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento liminar de improcedência da ação rescisória é possível desde que esteja presente alguma das hipóteses do artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC) – por exemplo, se o pedido contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do STJ, ou decisões tomadas sob a sistemática dos recursos repetitivos.  

Ao dar provimento ao recurso especial em julgamento, o colegiado entendeu que, não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 332 do CPC, a ação rescisória é via adequada para tentar desconstituir acórdão que extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família em razão de coisa julgada formada em embargos à execução anteriores opostos pelo cônjuge da parte.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, "nessa hipótese, o vício em que se fundou o acórdão rescindendo é insuscetível de correção e impede a repropositura da ação pela parte, nos termos do artigo 485, inciso V, artigo 486, caput e parágrafo 1º, e artigo 966, parágrafo 2º, inciso I, do CPC".

De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a ação rescisória deveria ser extinta por ausência de interesse processual e pela inadequação da via eleita. Para o TJSP, a coisa julgada formada nos embargos à execução ajuizados pelo marido da autora da rescisória também produziria efeitos em relação a ela, ainda que não tenha sido parte naquela ação. 

Sob o rótulo de falta de interesse e inadequação da via, TJSP analisou o mérito

Segundo a ministra Nancy Andrighi, embora o acórdão do TJSP tenha extinguido a ação rescisória mesmo antes da citação do réu, declaradamente sem análise do mérito, por ausência de interesse recursal e por inadequação da via eleita, o tribunal paulista, na verdade, adotou razões de mérito para julgar a rescisória liminarmente improcedente: entre outros fundamentos, a decisão foi baseada em precedentes do TJSP sobre a expansão subjetiva dos efeitos da coisa julgada.

Fora das hipóteses do artigo 332 do CPC, a ministra apontou que não é admissível o julgamento liminar de improcedência da rescisória, especialmente quando há adoção de entendimento de mérito sob o rótulo de ausência de interesse processual ou inadequação da via eleita.

Citando julgados do STJ, como o REsp 1.706.999, a relatora disse que a questão da formação de litisconsórcio necessário ou unitário entre cônjuges é matéria de alta complexidade, na qual se observam, sobretudo, a natureza e as particularidades das relações jurídicas de direito material.

"Nesse contexto, ainda que se compreenda que uma das faces do interesse processual seria a 'adequação da via eleita', fato é que, uma vez delineada na petição inicial a alegada violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC), a recorrente possui interesse processual para ver examinada a pretensão rescisória também porque essa é a única via existente para que, em tese, seja possível a pretendida desconstituição da coisa julgada que se formou pelo acórdão rescindendo", afirmou.

Acórdão impede propositura de nova ação sobre o mesmo tema

Nancy Andrighi ressaltou que, embora o acórdão contra o qual foi proposta a ação rescisória não tenha conteúdo de mérito, a decisão impede nova propositura de demanda pela recorrente, pois não é superável o óbice da extinção do processo por ofensa à coisa julgada formada nos embargos à execução.

"Isso porque trata a hipótese de um vício insanável, de modo que apenas a ação rescisória poderá ser considerada a via adequada para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida pela parte, eis que é impossível a correção do vício para a repropositura da ação declaratória", concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 2.083.367.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2083367
 
Fonte - STJ 

Os destaques da pauta do STJ para o segundo semestre de 2024

 

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ESPECIAL
28/07/2024 07:00
 

Os destaques da pauta do STJ para o segundo semestre de 2024

O segundo semestre forense no Superior Tribunal de Justiça (STJ) será aberto na próxima quinta-feira (1º), com sessão da Corte Especial às 14h. Ao longo dos próximos meses, diversos processos com grande impacto jurídico e social estarão na pauta dos colegiados do tribunal.

Um deles é a APn 989, cujo julgamento foi iniciado em dezembro do ano passado. O caso envolve quatro desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), acusados de participação em grupo criminoso que, em troca de propina, atuaria para incluir empresas e organizações sociais em plano especial de execução da Justiça do Trabalho. A previsão é de julgamento na sessão do dia 7 de agosto.

Após o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, pela condenação dos desembargadores Marcos Pinto da Cruz, José da Fonseca Martins Junior e Fernando Antonio Zorzenon da Silva e pela absolvição do desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, e dos votos dos ministros Humberto Martins (revisor), Francisco Falcão, Luis Felipe Salomão e da ministra Assusete Magalhães (aposentada), todos acompanhando a relatora, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Og Fernandes.

Suspensões de liminar e de sentença em concessões públicas

Também no dia 7, a Corte Especial vai analisar vários recursos contra decisões da presidência no âmbito de suspensões de liminar e de sentença (SLS). Um deles é o agravo interno na SLS 3.244, em que o STJ limitou a extensão do contrato de concessão da BR-040, no trecho entre Juiz de Fora (MG) e Rio de Janeiro, até a conclusão da licitação em andamento e a entrega dos serviços à nova concessionária, ou até a decisão final no processo que tramita na Justiça Federal, se ocorrer antes.

A atual concessionária, Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), pede que a corte não conheça do pedido de suspensão feito pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra a liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que prorrogou o fim da concessão.

O colegiado também vai analisar agravo contra a decisão da presidência na SLS 3.387, que suspendeu a liminar que havia paralisado o processo de concessão do Jardim de Alah, na Zona Sul da capital fluminense. Em janeiro, a presidência do STJ considerou que a suspensão do processo de concessão da área pública traria prejuízos à coletividade, já que o projeto tem previsão de aumentar a segurança e o bem-estar para a população que vive e transita na região.

Julgamentos de repetitivos na pauta do tribunal

No primeiro semestre de 2024, o tribunal afetou 39 temas para julgamento no rito dos recursos repetitivos: seis na Corte Especial, 17 na Primeira Seção, cinco na Segunda Seção e 11 na Terceira Seção. Atualmente, dos 1.270 temas já afetados, apenas 108 aguardam julgamento. De acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, o tempo médio entre a afetação e a publicação do acórdão de mérito é de 385 dias.

Na pauta do dia 7, a Corte Especial deve iniciar o julgamento do Tema 1.039, no qual se discute o momento em que começa a contagem do prazo de prescrição dos pedidos de indenização contra a seguradora, nos contratos ativos ou extintos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).​​​​​​​​​

O termo inicial do prazo para cobrar seguro por defeito de construção em imóvel financiado pelo SFH será discutido em repetitivo na Corte Especial.
O caso diz respeito a pessoas que financiaram a compra de imóveis por meio do SFH e aderiram à chamada Cobertura Compreensiva Especial para Riscos de Danos Físicos no Imóvel, que integra o seguro habitacional. Anos após a compra, começaram a aparecer defeitos de construção, o que motivou os mutuários a ajuizarem ações para receber a indenização do seguro.​​​​​​​​​

Inicialmente, a discussão estava no âmbito da Segunda Seção, que, em março último, remeteu o repetitivo para a Corte Especial.

Suspensão da exigibilidade de crédito não tributário

Sob relatoria do ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção vai definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Cadastrado como Tema 1.203, o repetitivo está na pauta do colegiado do dia 14 de agosto.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu ser inviável a equiparação do seguro-garantia e da fiança bancária com o depósito judicial do valor integral em dinheiro, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou não. De acordo com o tribunal paulista, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Cômputo do aviso-prévio indenizado para fins previdenciários

Na mesma sessão do dia 14, a Primeira Seção vai decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso-prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.238 e tem como relator o ministro Mauro Campbell Marques.

Entre os recursos que serão julgados, há um no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que o cômputo do aviso-prévio indenizado como tempo de serviço – artigo 487, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – não tem aplicação no âmbito do direito previdenciário e do direito tributário. Segundo o INSS, a indenização é paga justamente por inexistir trabalho remunerado, estando ausente o fato gerador da contribuição previdenciária.

Também há a expectativa de julgamento de outros cinco repetitivos nas sessões de 14 de agosto e 11 de setembro da seção de direito público: Tema 504, Tema 505, Tema 1.191, Tema 1.245 e Tema 1.226.

Termo inicial para nova progressão de regime

Na pauta da Terceira Seção em 14 de agosto, está previsto o julgamento do Tema 1.165, de relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, a respeito do termo inicial para a progressão de regime penal.

Segundo o relator, as turmas de direito penal do STJ têm precedentes no sentindo de que o prazo para nova progressão não deve ser contado a partir do deferimento da progressão anterior, mas sim da data em que foi preenchido o último requisito para aquela progressão, seja o requisito objetivo (tempo) ou o subjetivo (bom comportamento).

Credenciamento de instituição de ensino para remição da pena

No Tema 1.236, previsto para julgamento no dia 28 de agosto, a Terceira Seção vai definir se, para a remição de pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, é preciso que a instituição de ensino seja credenciada junto ao presídio onde o reeducando está recolhido, de modo a possibilitar a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida. O relator é o desembargador convocado Jesuíno Rissato.​​​​​​​​​

No Tema 1.236 dos repetitivos, será definido se o credenciamento da instituição de ensino é condição para a redução de pena pelo estudo a distância.
O Ministério Público (MP) sustenta que, para o cumprimento do disposto no artigo 126, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal, a entidade de ensino deve necessariamente ter convênio com a unidade prisional, permitindo a fiscalização e tornando viável a aferição da carga horária cumprida pelo condenado.

O colegiado penal também vai julgar os Temas 1.192 e 1.194 na sessão do dia 28.

Negativa da vítima e crime de estupro

Já no dia 13 de agosto, a Sexta Turma deve retomar um julgamento (em segredo de justiça) que discute se basta a recusa verbal ao ato sexual para caracterizar o estupro, ou se é necessária uma reação extraordinária da vítima.

No caso em análise, o réu foi condenado em primeiro grau, mas absolvido pelo tribunal local por inexistência de prova suficiente do crime. Os desembargadores entenderam não haver inequívoca violência e constrangimento, necessários à configuração do crime de estupro, quando a suposta vítima pede para o outro parar, porém sem expressar reação veemente contra o sexo.

Para o Ministério Público, exigir que a recusa da vítima seja "grave" e "séria" significaria negar vigência ao artigo 213 do Código Penal, que prevê tão somente o dissenso, sem qualificá-lo com elementos adicionais, como quis o tribunal de segundo grau. "A liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato sexual e, no caso, o crime ocorre quando, após a negativa claríssima pela vítima – pela repetição do advérbio "não" –, o agente, ainda assim, impõe sua vontade e continua a praticar o ato sexual", afirma o MP.

No início do julgamento, o relator, ministro Jesuíno Rissato, entendeu que uma eventual reforma da decisão do tribunal estadual exigiria a reanálise das provas do processo, o que não é admitido pela Súmula 7. O ministro Sebastião Reis Junior pediu vista, suspendendo o julgamento.

Critérios objetivos para gratuidade de justiça

Entre os casos de grande interesse jurídico e social que ainda não foram pautados, mas podem entrar em julgamento nos próximos meses, está o Tema 1.178. A Corte Especial vai definir se é legítima a adoção de critérios objetivos (por exemplo, um certo valor de renda mensal) na avaliação de hipossuficiência, quando se aprecia o pedido de gratuidade de justiça.

O relator, ministro Og Fernandes, votou contra o estabelecimento de critérios objetivos nessa hipótese, apontando a necessidade de uma análise da situação de cada pessoa que pede o benefício. Na sequência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Poder geral de cautela diante da suspeita de litigância predatória

A Corte Especial também pode retomar o julgamento do Tema 1.198, que diz respeito ao poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória – situação em que o Judiciário é provocado por demandas massificadas com intenção ilegítima.

Em sessão realizada no dia 21 de fevereiro, o relator do recurso repetitivo, ministro Moura Ribeiro, defendeu a fixação de tese no sentido de considerar válida a determinação judicial para apresentação de documentos aptos a "lastrear minimamente as pretensões deduzidas" no estágio inicial da ação, desde que em decisão fundamentada e com a observância das peculiaridades de cada caso concreto. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Humberto Martins.

Para debater o assunto e subsidiar a análise do tema repetitivo – que teve origem em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) –, a Segunda Seção do STJ realizou audiência pública em outubro do ano passado. Posteriormente, o repetitivo foi afetado para julgamento na Corte Especial.

Imposição de multa a terceiro para garantir cumprimento de decisão

Outro julgamento adiado por pedido de vista na Corte Especial é o do EREsp 1.853.580, no qual o Facebook aponta suposta divergência entre os colegiados do tribunal a respeito da possibilidade de imposição de astreintes a terceiros estranhos ao processo para garantir o cumprimento de decisão judicial. Os embargos também tratam da necessidade de intimação pessoal da parte para pagamento da referida multa, conforme o artigo 829 do Código de Processo Civil.​​​​​​​​​

O tribunal debate se a Justiça pode multar a dona do WhatsApp por não cumprir ordem para interceptar mensagens no interesse de uma investigação criminal.
Em junho de 2020, no REsp 1.853.580, a Terceira Seção – com base na teoria da aparência – decidiu que o Facebook Brasil pode responder a intimações e citações judiciais dirigidas à empresa WhatsApp Inc., a qual é subsidiária da Facebook Inc. e não conta com representante no país. O caso envolveu determinação judicial para que o Facebook Brasil interceptasse as conversas, pelo aplicativo WhatsApp, de investigados em uma operação da Polícia Federal.

Os embargos começaram a ser julgados na sessão realizada em 3 de março deste ano, mas houve pedido de vista antecipada do ministro João Otávio de Noronha. O relator do caso é o ministro Raul Araújo.

Marco final da incidência de juros nas ações sobre expurgos na poupança

Já a Segunda Seção pode retomar a discussão sobre o Tema 1.101, no qual vai estabelecer o termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais que reivindicam a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. A relatoria é do ministro Raul Araújo.

O colegiado iniciou o julgamento na sessão de 22 de maio, mas houve pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário

A seção de direito privado também pode retomar o julgamento do EREsp 1.974.375, que discute qual o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas. Há entendimento de que o prazo deveria ser contado da assinatura do contrato, bem como decisões para as quais a renovação sucessiva do contrato impactaria na aferição do termo inicial da prescrição.

O colegiado aguarda a apresentação do voto-vista da ministra Isabel Gallotti para concluir o julgamento. A relatoria é da ministra Nancy Andrighi.

Cancelamento de súmula que impede penas abaixo do mínimo legal

Em junho, a Terceira Seção iniciou a discussão de três recursos que podem levar ao cancelamento da Súmula 231 (REsp 1.869.764, REsp 2.057.181 e REsp 2.052.085). O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Messod Azulay Neto.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, os acusados devem ter o direito de que a pena intermediária (fixada na segunda fase da dosimetria) seja inferior ao mínimo legal – possibilidade negada atualmente pela súmula do STJ, editada em 1999. Ao votar pelo cancelamento do enunciado, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, para atingir apenas os processos ainda não concluídos.

Prazo para medidas protetivas da Lei Maria da Penha

Após pedido de vista coletiva em 20 de junho, a Terceira Seção deve definir, no Tema 1.249, qual a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha e se é possível a fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado para a sua vigência.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, que tramita sob segredo de justiça, o Ministério Público de Minas Gerais requereu que as medidas protetivas concedidas a uma mulher fossem mantidas sem a vinculação de prazo certo de validade. No caso, elas foram concedidas por 90 dias, período após o qual seriam reavaliadas.