Criança tem direito a pensão por morte da avó
ECA prevalece à norma previdenciária.
A
4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 2ª Vara Cível de Araras, proferida pelo juiz Matheus
Romero Martins, que determinou o pagamento de pensão para criança em
razão do falecimento da avó, servidora municipal, nos termos do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA). O pagamento inicial deve
corresponder à data do óbito, com o termo final da pensão a ser pago
quando a autora completar 18 anos.
O
Serviço de Previdência Social do Município de Araras alegou que lei
complementar municipal exige a comprovação de Termo de Tutela para
equiparar o dependente a filho do segurado, defendendo o afastamento do
ECA. Para a turma julgadora, no entanto, restou comprovado nos autos que
a servidora tinha a guarda definitiva da neta. Para o relator do
recurso, Jayme de Oliveira, tal fato torna inegável a condição de
dependente da autora em relação à avó. O magistrado destacou o artigo 33
do Estatuto, que confere à criança ou ao adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários, e também citou Tema Repetitivo nº 732, do Superior
Tribunal de Justiça, que aborda a questão.
“Apesar
dos esforços argumentativos do apelante, não há falar em afastamento da
aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente por causa de previsão
previdenciária municipal, pois, na verdade, a relação é invertida, ou
seja, ECA é a lei especial em relação à norma previdenciária, como
assentado pelo STJ”, afirmou o magistrado.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Maurício Fiorito e Ricardo Feitosa.
Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)
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