Limitação etária em concurso para guarda civil é inconstitucional, decide OE
Afronta ao princípio da razoabilidade.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a
inconstitucionalidade de trecho da Lei Complementar nº 179/16, de Porto
Feliz, que estabelece limite máximo de 40 anos para candidatos em
concurso público da Guarda Civil Municipal (GMC). O acórdão também
modificou as alturas mínimas previstas no texto para 1,60 metro (homens)
e 1,55 metro (mulheres).
Em
seu voto, o relator designado, desembargador Campos Mello, reiterou
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a
limitação etária só é legítima quando justificada pela natureza das
atribuições do cargo – o que não é aplicável ao caso. O magistrado
destacou que o conjunto de competências específicas do guarda civil
municipal previstas em lei não revela nada que sustente a necessidade de
limitação de ingresso aos 40 anos de idade, especialmente “quando se
constata que uma das etapas do certame é o teste de aptidão física, com
caráter eliminatório”.
“A
restrição etária imposta pela lei parte da premissa, equivocada, de
que, após determinada idade, a aptidão física se esvai por completo. É
certo que, com o passar dos anos, o corpo humano não apresenta mais as
mesmas características, mas também é certo que isso não ocorre da forma
como a legislação impugnada parece supor”, escreveu. “Desse modo,
referida norma afronta o princípio da razoabilidade, estampado no art.
111 da Constituição Estadual. Além disso, maltrata o art. 115, XXVII, da
Constituição Paulista, que veda a estipulação de idade como critério em
concurso público”, concluiu o relator.
Em
relação às alturas estipuladas na norma em análise, o desembargador
Campos Mello ressaltou que que devem ser adotados os parâmetros
estabelecidos para as Forças Armadas na Lei Federal nº12.705/12, em
conformidade com orientação fixada pelo STF.
Direta de inconstitucionalidade nº 2050453-28.2024.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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