Proprietária de imóvel também deve ser responsabilizada por danos causados por locatário, decide TJSP
Alunos de escola de futebol perturbavam sossego de vizinho.
A
13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença
da 2ª Vara de Peruíbe, proferida pela juíza Danielle Camara Takahashi
Cosentino Grandinetti, que condenou escola de futebol e proprietária do
imóvel onde o estabelecimento funcionava a indenizar vizinho em virtude
de excesso de barulho e outros transtornos. A reparação foi fixada em R$
20 mil, devendo ser custeada de forma solidária por ambas.
Segundo
os autos, o autor era vizinho de imóvel onde funcionava escola de
formação para atletas profissionais e alojamento dos adolescentes, que
ouviam música em volume alto até tarde da noite e provocavam o morador
com zombarias aos seus familiares e descarte de lixo na residência dele,
entre outras atitudes. Os fatos motivaram diversos boletins de
ocorrência registrados pelo requerente, mas nenhuma medida foi tomada
pelos responsáveis.
A
proprietária do imóvel contestou a condenação alegando não ter sido ela
a responsável pelas ofensas perpetradas pelos locatários, mas a
relatora do acórdão, desembargadora Isabel Cogan, reiterou o
entendimento do juízo de primeiro grau. “A proprietária de um imóvel
locado também é responsável, ao menos em certa medida, por atos ilícitos
perpetrados pelo locatário, porque a transferência da posse direta do
imóvel a este não isenta o titular do bem de responder por eventual
lesão causada a terceiro, por força do seu dever de vigilância sobre o
(mau) uso do imóvel pelo seu inquilino. Na espécie, ela nada fez para
evitar o desrespeito com o sossego dos residentes no imóvel vizinho,
mesmo tendo sido informada dos acontecimentos pelo autor”, ressaltou.
Em
ambas as instâncias, foi afastada a responsabilidade do Município pela
suposta omissão no dever de fiscalização. “Não se pode atribuir à
Prefeitura qualquer parcela de culpa pelo infortúnio que acometeu o
demandante, eis que o desassossego foi provocado pela conduta de quem
tinha o dever de evitar que os adolescentes se conduzissem de maneira
delinquente enquanto estavam hospedados no alojamento da escolinha de
futebol”, concluiu.
Também participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Djalma Lofrano Filho e Ricardo Anafe.
Apelação nº 1002234-80.2017.8.26.0441
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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