Homem deve pagar dividendos à ex-esposa enquanto estiver na condição de sócio
Quotas se enquadram em obrigações de trato sucessivo.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e reconheceu que
ex-esposa tem direito a 50% dos dividendos pagos por sociedade ao
ex-cônjuge, enquanto ele estiver na condição de sócio. As quotas, de
titularidade do réu, foram objeto de partilha em ação de divórcio.
Na
decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou
que, uma vez que dividendos são prestações sucessivas devidas pela
sociedade aos sócios, embora nem sempre periódicas, deve-se aplicar o
artigo 323 do Código de Processo Civil, que determina o pagamento da
dívida enquanto durar a obrigação. O magistrado ainda citou precedente
do TJSP ao explicar que, embora somente o sócio tenha legitimidade para
exercer a representação perante a sociedade, o cônjuge que se separou
pode reivindicar seu direito ao recebimento.
“O
que se observa, portanto, é que a agravante tem direito não apenas aos
dividendos pelo período de 2018 a 2021, ainda que, é verdade, tais
marcos temporais tenham sido mencionados expressamente no dispositivo da
sentença. Cabe-lhe assegurar metade dos dividendos pagos ao agravado
enquanto este mantiver a condição de sócio”, afirmou o relator.
Participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa.
Agravo de Instrumento nº 2137967-19.2024.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)
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