Empresa é condenada por uso indevido de marca
Danos morais estipulados em R$ 30 mil.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo condenou uma empresa pela comercialização de roupas contendo
marca já registrada por concorrente. A decisão inclui abstenção da venda
dos produtos, pagamento de indenização por danos morais, estipulada em
R$ 30 mil, e ressarcimento por danos materiais, com montante a ser
apurado em fase de liquidação.
A
autora possui registro para uso do termo em seu segmento de negócio
junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), mas a
concorrente utilizou a mesma palavra alegando ser expressão de uso
comum.
O
relator João Batista de Mello Paula Lima afirmou em seu voto que a
proteção à marca da autora é medida cabível, ainda que o termo utilizado
seja referente à mitologia grega – fato que não é amplamente conhecido
pela população brasileira – e que a tipografia adotada pela recorrida
seja diferente. “Tais particularidades, somadas ao fato de que as partes
são empresas concorrentes com atuação em idêntico segmento do mercado,
induzem à conclusão de que há efetivo risco de confusão e associação
indevida pelos consumidores, capaz de acarretar abusivo desvio de
clientela, a configurar aproveitamento parasitário por parte da ré”,
salientou o julgador.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Rui Cascaldi e Cesar Ciampolini. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1055916-61.2021.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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