Mantida condenação de mulher por discriminação e preconceito religioso contra comunidade judaica
Crime cometido em rede social.
A
8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 28ª Vara Criminal da Capital, proferida pelo juiz
Augusto Antonini, que condenou mulher por discriminação e preconceito
religioso contra integrantes da comunidade judaica. A pena foi fixada em
dois anos e dez dias de reclusão, substituída por duas restritivas de
direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária de um salário-mínimo a entidade pública ou privada com
destinação social.
De
acordo com o acórdão, em razão de crise entre judeus e palestinos na
Faixa de Gaza, as respectivas comunidades organizaram encontros no mesmo
dia, em diferentes bairros da Capital. Ao ver a postagem em rede
social, que divulgava a manifestação do grupo pró-Israel, a ré realizou
publicações com comentários de conteúdo discriminatório e
preconceituoso.
Para
o relator do recurso, Freddy Lourenço Ruiz Costa, a tese defensiva
quanto à ausência de dolo não se sustenta, uma vez que o dispositivo
legal “estabelece como modelo incriminador a oposição indistinta à raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional, perpetrada através de
palavras, gestos, expressões, dirigidas a indivíduo, em alusão ofensiva a
uma determinada coletividade, agrupamento ou raça”. Ainda segundo o
relator, “o elemento subjetivo exigido pelo tipo consiste no dolo de
menosprezar ou diferenciar determinada coletividade (...) com vistas a
segregar o indivíduo”, afirmou.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Juscelino Batista e Sérgio Ribas. A votação foi unânime.
Apelação nº 0086960-18.2014.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / banco de imagens (foto)
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