Banco deve indenizar cliente que foi vítima de golpes após falha em segurança de sistema
Reparação por danos morais e materiais.
A
13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão proferida pelo juiz Leandro de Paula Constant, da 1ª
Vara Cível de São Vicente, condenando uma instituição bancária a
indenizar uma cliente que foi vítima de fraudes em virtude de falha na
segurança do sistema da ré. A reparação por danos morais foi fixada em
R$ 10 mil, além do ressarcimento de todo o dano material, estimado em
mais de R$ 8,4 mil.
Segundo os autos, a
autora, que mantém conta corrente junto ao banco apenas para recebimento
de benefício previdenciário, constatou a existência de operações
fraudulentas, consistentes em empréstimos e uma transferência por pix,
realizados em agosto de 2021.
Embora a instituição bancária
tenha alegado não ter cometido nenhum ato ilícito e negado a
inexistência de falha na segurança do sistema, o entendimento da turma
julgadora foi oposto, uma vez que a ocorrência de fraudes está inserida
no risco da atividade desempenhada pela requerida, de modo que sua
responsabilidade pela atuação de terceiro estelionatário não pode ser
afastada. “É evidente que o risco da atividade bancária não pode ser
transferido ao consumidor, devendo a instituição financeira capacitar
seus prepostos e conferir maior segurança a seu sistema, para que seja
possível detectar eventuais fraudes”, sustentou o relator do recurso,
desembargador Nelson Jorge Júnior.
O magistrado também salientou o
fato de que as transações fraudulentas fugiram do padrão habitual de
comportamento da autora, de modo que seria possível à ré identificar o
caráter atípico das operações. “Não bastasse, foi bem caracterizado o
menosprezo à afirmação da autora de que havia sido vítima de fraude
perpetrada através do sistema bancário. Ao não dar crédito à legítima
contestação dos débitos, formulada pela correntista, o apelante passou a
ofender seus direitos da personalidade, gerando dano moral
indenizável”, concluiu o relator.
Também julgaram o recurso os
desembargadores Simões de Almeida e Ana de Lourdes Coutinho Silva da
Fonseca. A votação foi unânime.
Apelação nº 1011759-85.2021.8.26.0590
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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