Clube deve pagar multa contratual a jogador dispensado por problemas de saúde transitórios
Atleta não ficou inapto para a atividade esportiva.
A
4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
confirmou decisão proferida pelo juiz Airton Pinheiro de Castro, da 12ª
Vara Cível do Foro Central da Capital, que obriga um clube de futebol a
pagar uma multa contratual de R$ 50 mil devido à rescisão por problemas
de saúde temporários enfrentados por um jogador.
O autor iniciou uma ação
visando compensação pelo término antecipado de seu contrato com o clube
esportivo. Segundo a agremiação, a rescisão se deu devido a problemas de
saúde do atleta. Contudo, as provas apresentadas indicaram que as
doenças (apendicite e dengue) eram de natureza temporária, não
incapacitando o jogador para o desempenho de suas obrigações
contratuais.
O relator do recurso,
desembargador Maurício Campos da Silva Velho, apontou em seu voto que,
além da dispensa imotivada, o fato do clube ter enviado minuta de
distrato ao atleta não demonstra que as partes chegaram a um acordo, uma
vez que o documento não foi assinado. “Bem andou a sentença ao
reconhecer que o autor faz jus à penalidade prevista em contrato em
razão de sua rescisão imotivada, não havendo que se falar, ademais, em
redução de seu valor, mormente porque a apelante, a quem coube a
elaboração do contrato, é sociedade esportiva de grande porte, sendo bem
assessorada juridicamente, o que impõe o respeito à legítima assunção
de riscos pelas partes”, destacou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Vitor Frederico Kümpel e Enio Zuliani. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1084424-90.2016.8.26.0100
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