Tribunal confirma legalidade de processo administrativo que cassou mandato de vereador preso
Afastada alegação de cerceamento de defesa.
A
4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
confirmou a legalidade de um processo administrativo que resultou na
cassação de mandato de um vereador do Município de Conchal enquanto ele
estava preso. O acórdão mantém decisão proferida em primeiro grau pelo
juiz Raphaello Alonso Gomes Cavalcanti, da Vara Única da comarca.
Segundo os autos, em
fevereiro de 2019 o parlamentar foi preso em flagrante por receptação
qualificada e posse irregular de arma de fogo, com prisão preventiva
mantida até julho de 2020, quando obteve progressão para o regime
aberto. No período em que o vereador estava sob custódia, foi conduzido
um processo administrativo pela Câmara Municipal de Conchal, resultando
na cassação do mandato.
O apelante pleiteou nulidade do
ato administrativo alegando não ter sido citado pelas vias corretas, o
que configuraria cerceamento de defesa. Testemunhas, no entanto, afirmam
que o parlamentar, na verdade, se negou a assinar o documento enquanto
estava em penitenciária de outra cidade. Segundo o relator do acórdão,
desembargador Paulo Barcellos Gatti, ainda que o regimento interno da
Câmara Municipal de Conchal preveja que a notificação de denunciados que
não se encontrem no município seja por meio de edital, a citação
pessoal não pode ser invalidada por força do princípio da
instrumentalidade das formas. “O objetivo do ato é dar conhecimento ao
réu das acusações contra ele feitas para que possa delas se defender,
cuja finalidade foi comprovadamente cumprida pela entrega realizada pelo
agente penitenciário”, frisou o julgador.
Ainda segundo o magistrado,
“foram plenamente respeitados os princípios constitucionais da
legalidade, contraditório e ampla defesa, inexistindo motivos a afastar a
cassação de mandato do postulante”, uma vez que as condutas ilícitas
praticadas pelo parlamentar configuraram atos incompatíveis com a
dignidade da Câmara.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1001406-97.2020.8.26.0144
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