Mantida multa contra banco por práticas abusivas no financiamento de veículos
Penalidade imposta pelo Procon-SP.
A
10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital que considerou
válida multa no valor de R$ 166,4 mil aplicada pela Fundação de Proteção
e Defesa do Consumidor (Procon-SP) contra uma instituição financeira
por práticas abusivas contra o consumidor.
A entidade aplicou multa
contra o banco em decorrência de uma reclamação apresentada por um
cliente do banco apelante, relatando abusos da instituição financeira no
financiamento de automóveis. Entre as práticas abusivas reportadas ao
Procon estão a cobrança de tarifa de cadastro e de seguros, contratação
de seguradora imposta pelo banco, falta de dados da pessoa jurídica nos
boletos, previsão contratual de envio de material publicitário, entre
outras.
Em seu voto, o relator do
recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, destacou que a
tarifa de cadastro pode ser cobrada “quando o consumidor inicia o seu
primeiro relacionamento com o banco ou instituição financeira, seja para
abrir uma conta ou poupança, seja para ter acesso a uma linha de
crédito ou leasing”. O julgador também não reconheceu como
abusivo o envio de material promocional. No entanto, ele afirmou que
ficou demonstrada a ilegalidade e a abusividade nas demais práticas.
Entre as abusividades
reconhecidas estão o envio de boletos sem informações como endereço e
número do CNPJ do fornecer e a cobrança de taxa para registro do veículo
sem que fosse comprovada a despesa junto ao Departamento Estadual de
Trânsito (Detran).
O magistrado pontuou, ainda, que
o valor da multa deve ser mantido, apesar do afastamento das duas
infrações. “A exclusão das multas referentes às infrações da tarifa de
cadastro e de envio de material promocional, ora consideradas legais e
não-abusivas, neste caso, não pode implicar em redutor no importe final
da pena justamente porque o critério utilizado para o cálculo não
consistiu na aplicação de uma multa para cada uma das infrações, mas
considerou-se a multa de maior gravidade, acrescida de 1/3”.
A turma de julgamento foi
composta, também, pelos desembargadores Torres de Carvalho e Antonio
Celso Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1052355-44.2019.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto)
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