Taxa de turismo sustentável em Olímpia contraria Constituição Estadual, decide OE
Cobrança aplicável apenas a serviços específicos e divisíveis.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela
inconstitucionalidade da atribuição de taxa de turismo sustentável a
visitantes do Município de Olímpia, previamente estabelecida pelo Código
Tributário Municipal e com nova redação dada pela Lei Complementar nº
262/2022. A decisão foi unânime, em conformidade com o voto do relator,
desembargador Matheus Fontes.
Segundo
os autos, os dispositivos impugnados preveem que a cobrança seja
realizada pelos próprios hotéis, resorts, pousadas e outros meios de
hospedagem, tendo como fato gerador a atividade municipal de
fiscalização das normas pertinentes à higiene, saúde, segurança,
trânsito, transporte e ordem.
No
entendimento do colegiado, ainda que os municípios tenham autonomia
para instituir e arrecadar tributos, a cobrança por via de taxa só é
aplicável a serviços específicos e divisíveis, conforme determina a
Constituição Estadual. Contudo, não é o que se observa no caso em
questão, uma vez que, entre outros aspectos, não seria possível aferir
se os hóspedes, de fato, usufruíram de tais serviços.
Segundo
o magistrado, deve haver uma correlação bastante clara entre a taxa
cobrada e o serviço público oferecido, caso contrário o tributo é
desvirtuado, ou seja, perde sua finalidade. “No caso, não há uma
identificação precisa, na lei, dos serviços colocados à disposição dos
turistas. Na verdade, o que o Município de Olímpia pretende é oferecer o
uso do patrimônio público que está ao alcance da comunidade como um
todo, pela fiscalização pertinente à higiene, saúde, segurança,
trânsito, transporte, que é de interesse de todos, não só dos turistas”,
pontuou o relator.
Direta de inconstitucionalidade nº 2235851-19.2022.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / internet (foto)
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