Microempreendedor individual não pode manter comércio em área residencial, decide TJSP
Plano urbanístico do município deve prevalecer.
A
9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 1ª Vara Cível de São Carlos, proferida pelo juiz
Milton Coutinho Gordo em autos de ação civil pública, para determinar
que um microempreendedor individual deixe de exercer atividade comercial
em estabelecimento localizado em área residencial e mantenha a loja
fechada.
Os autos trazem que foram
feitas várias denúncias sobre estabelecimentos que operavam sem
autorização da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros, incluindo a
loja de doces de propriedade do réu. Esses comércios estão localizados
em uma área estritamente residencial, onde não é permitido o
funcionamento de atividades comerciais e, portanto, o Município
interditou tais estabelecimentos. A defesa alegou que, por ser um
microempreendedor individual, o proprietário não necessitava obter uma
licença de funcionamento.
“O fato de no curso do processo
ter sido viabilizada a dispensa de alvará de funcionamento ao
microempreendedor individual não implica em dispensa de se submeter às
leis de zoneamento municipal”, afirmou em seu voto o relator do recurso,
desembargador Décio Notarangeli, destacando que, diante do interesse
público, deve prevalecer o plano urbanístico do Município. “A
simplificação e desburocratização das autorizações administrativas para
funcionamento como medida de fomento ao crescimento econômico estão
condicionadas à inexistência de restrição urbanística que impeça o
funcionamento do empreendimento, pena de notificação para alteração do
local de exercício da atividade”, concluiu.
Participaram do julgamento os desembargadores Oswaldo Luiz Palu e Carlos Eduardo Pachi. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1011331-78.2021.8.26.0566
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto)
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