Empresa que quitou débitos trabalhistas de recuperanda tem direito ao voto individual de cada credor originário
Decisão pautada em dispositivo do Código Civil.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo concedeu a uma empresa que quitou débitos trabalhistas de
devedora em processo de recuperação judicial o direito de voto por
cabeça de cada credor originário em assembleia geral.
Segundo os autos, a
requerente constituiu crédito de cerca de R$ 5,5 milhões junto à
recuperanda após quitar parte dos débitos trabalhistas desta, o que
constitui o instrumento legal de sub-rogação, previsto pelo Código
Civil. De acordo com o voto do relator, desembargador Azuma Nishi, o
artigo 349 é claro ao determinar que, em casos como esse, a nova credora
assume direitos, ações, privilégios e garantias dos sub-rogados – o que
inclui o direito de voto individual.
“Tendo em vista que, segundo
narrado pelo Administrador Judicial, a credora se sub-rogou legalmente
na posição de credores trabalhistas, não há dúvidas de que se investe em
todos os direitos, ações, privilégios e garantias outrora detidos por
estes, de modo que faz jus ao exercício do direito de voto por cada
credor trabalhista individualmente considerado, sob pena de violação à
norma jurídica disposta no artigo em comento”, salientou o julgador,
ressaltando que o voto “simboliza o ápice do direito do credor
concursal”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco De Godoi. A decisão foi unânime.
Agravo de Instrumento nº 2298795-57.2022.8.26.0000
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