Mantida condenação por comercialização de bilhetes fraudulentos em estação de trem
Conduta configura crime de falsificação de papéis públicos.
A
3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a condenação de um homem que comercializava bilhetes
fraudulentos em uma estação de trem no Município de Itapevi. A pena foi
fixada em dois anos de reclusão, convertida em serviços à comunidade e
prestação pecuniária, além de multa, conforme sentença proferida pela
Vara Criminal da comarca.
Segundo os autos, o
acusado utilizava tecnologia desconhecida para carregar o cartão
“Bilhete Único” de maneira ilícita, com valores irreais, o que
possibilitava a comercialização das passagens por um valor menor do que o
preço oficial. O cartão foi apreendido por policiais civis em setembro
de 2017. A conduta configura crime de falsificação de papéis públicos,
prevista pelo artigo 293 do Código Penal.
O relator do recurso,
desembargador Álvaro Castello, pontuou que “o conjunto probatório é
idôneo e satisfatório para embasar o decreto condenatório”. Além disso,
acrescentou que é “inaplicável” o princípio da insignificância postulado
pela defesa do apelante, por se tratar de “documento contrafeito de
entidade pública, diante da vulneração do inerente interesse da
sociedade”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Toloza Neto e Luiz Antonio Cardoso. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0001696-40.2017.8.26.0628
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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