Empresa de rastreamento deve ressarcir proprietários de veículo roubado após falha na localização
Responsabilidade objetiva ensejou indenização.
A
36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou uma empresa de rastreamento e monitoramento a indenizar
clientes após falhar na localização de um veículo roubado. A reparação
por danos materiais foi fixada em R$ 40 mil, conforme valor tabelado
estimado para o automóvel, sendo negado o pedido por danos morais.
Segundo os autos, os
autores contataram a empresa após terem veículo roubado, em julho de
2021, na Comarca de Embu das Artes, mas o automóvel não foi localizado
pela contratada, razão pela qual os requerentes ajuizaram ação visando o
ressarcimento material do dano.
Para a turma julgadora, a
responsabilidade objetiva do fornecedor se aplica ao caso, estando o
requerido isento do dever de indenizar apenas se fosse constatada a
culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não ocorreu. “O
contrato celebrado entre as partes previa a prestação de serviços de
rastreamento e monitoramento de veículo, decorrendo o risco da própria
atividade da ré. Ainda que se trate de obrigação de meio e não de
resultado, era ônus da ré demonstrar que realizou todos os esforços
possíveis para a localização do veículo, seja em virtude do artigo 373,
II, do Código de Processo Civil, seja em razão do artigo 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, cabia à ré provar fato
impeditivo do direito dos autores. Porém, isso não se verificou no
caso”, fundamentou o relator do recurso, desembargador Milton Carvalho.
Ainda segundo o julgador, “a
despeito da alegação de que os autores não realizaram testes mensais no
equipamento de monitoramento (argumento adotado pela sentença como
fundamento da improcedência), a ré não demostrou que notificou os
consumidores sobre a necessidade de proceder com a vistoria aludida,
muito embora tenha permanecido recebendo a contraprestação de seus
serviços, sem qualquer ressalva”.
O julgamento, que foi unânime, também teve atuação dos desembargadores Pedro Baccarat e Claudia Menge.
Apelação nº 1006230-66.2021.8.26.0176
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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