STJ – Certidões de regularidade fiscal não são requisito para recuperação judicial antes de 2014
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, até a edição da Lei 13.043 em 2014 não é possível fazer tal exigência. A Lei 13.043 deu nova redação ao artigo 10-A da Lei 10.522
e especificou como seriam o parcelamento de débitos e a apresentação de
certidões no momento anterior à recuperação judicial. No caso julgado, a
recuperação foi deferida em 2013 – antes, portando, da alteração
legislativa.
Embora a legislação anterior a 2014 mencionasse a necessidade de
certidões, na prática, segundo a relatora, tal exigência era inviável.
Nancy Andrighi afirmou que não há espaço para uma interpretação literal e
restrita da legislação vigente à época, e é necessário refletir sobre a
finalidade do instituto da recuperação judicial, o que leva à conclusão
pela dispensa das certidões.
“Em síntese, não seria exigível do devedor tributário, que pretende a
recuperação judicial, a apresentação de certidões de regularidade
fiscal quando ausente legislação específica que discipline o regime do
parcelamento tributário em sede de recuperação”, explicou a ministra,
citando precedente da Corte Especial do STJ anterior à Lei 13.043/14.
Pré-requisitos
A Fazenda alegou que o deferimento da recuperação violou os artigos 57 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência) e 191-A do Código Tributário Nacional
(CTN), que preveem a apresentação de certidões negativas. Segundo a
Fazenda, a regularidade fiscal seria pré-requisito para o deferimento da
recuperação mesmo antes da alteração legislativa, por ser uma
decorrência lógica do processo.
Apesar desses argumentos, a ministra lembrou que a Corte Especial do
STJ decidiu que não constitui ônus do contribuinte apresentar certidões
de regularidade fiscal para que seja concedida a recuperação judicial,
já que antes da regulamentação feita em 2014 não é possível exigir do
contribuinte algo que não estava regulamentado.
Prequestionamento
A mudança legislativa de 2014 foi trazida como argumento pela Fazenda
somente no STJ, não havendo prequestionamento do assunto na corte de
origem. A ministra destacou que embora o assunto tenha “inegável
importância”, não é possível analisar esse ponto, já que seria indevida
supressão de instância, vedada pela Súmula 211 do STJ.
Com a decisão, a recuperação judicial prossegue, nos termos definidos pelo juízo universal.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1658042
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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