TRF-1ª – Tribunal considera ilegal exigência de simulador de direção veicular no processo de habilitação
Nos argumentos recursais, a União pleiteia a suspensão da antecipação
dos efeitos da tutela com fundamento no art. 1.012, § 4°, do Código de Processo Civil
(CPC), uma vez que a parte autora não pode ser eximida do cumprimento
de obrigação legal, como admitido na sentença, o que implicaria em sério
risco à segurança no trânsito.
Afirma o ente público que não há excesso no poder regulamentar do Contran. O artigo 141 do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB) dispõe que o processo de habilitação, as normas relativas à
aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e a
autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran
e que o art. 12, nos incisos I e X, prevê que compete ao Conselho
estabelecer as normas regulamentares referidas no código e normatizar os
procedimentos sobre aprendizagem de condutores.
Para o juiz sentenciante a suspensão dos efeitos da norma em exame
demonstra retrocesso para a segurança no trânsito, o que importa em
efetivo prejuízo a toda a sociedade na medida em que o Brasil está em
quinto lugar entre os países recordistas em acidentes de trânsito. Além
disso, estudos realizados nos Estados Unidos da América (EUA) indicaram
que o uso de simuladores de direção veicular pode reduzir em até 50% o
número de acidentes nos primeiros dois anos de prática de direção de
motoristas recém-habilitados quando comparados com a estatística da
formação puramente convencional.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques,
destaca que, mesmo que exista outorga legal de competência ao Contran
para regulamentar os processos de habilitação, houve, por outro lado,
inovação no campo de requisitos desses processos de habilitação que
exorbitou a competência do Conselho ao implantar o simulador de direção
veicular sem o devido respaldo na lei.
No âmbito legislativo, segundo o magistrado, o Projeto de Lei nº 4.449,
de 19 de setembro de 2012, que pretendia tornar obrigatório o uso do
simulador de direção veicular nos processos de habilitação, foi
rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos
Deputados por ser considerado ofensivo aos princípios da liberdade de
iniciativa, da igualdade das condições econômicas e da liberdade de
exercício de qualquer atividade econômica consagrados no art. 170 da Constituição Federal/88.
O desembargador ressalta, ainda, que a obrigatoriedade de simuladores
nos processos de habilitação não implica necessariamente na redução de
acidentes ou mesmo na circunstância de que o condutor estará mais bem
preparado, eis que estão envolvidos vários outros fatores nesses
processos.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0021307-68.2016.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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