STJ – Mantidos honorários advocatícios de mais de R$ 30 milhões
Em decisão unânime, a Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que condenou o Banco S. a pagar
honorários de sucumbência de mais de R$ 30 milhões.
O caso envolveu uma ação de repetição de indébito movida pelo S.
contra a Fazenda Nacional para a restituição de mais de R$ 640 milhões
que, segundo a instituição financeira, teriam sido indevidamente pagos
em autos de infração que apontavam irregularidades no recolhimento de
Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
O TRF1 entendeu que o crédito tributário não poderia ser questionado
em razão da adesão do banco a benefício fiscal, ato que seria comparado à
“confissão irrevogável e irretratável da obrigação tributária”. Foram
fixados ainda honorários sucumbenciais de 3% sobre o valor da causa,
além de multa de 1% por litigância de má-fé.
No STJ, a Segunda Turma reconheceu a possibilidade de discussão
judicial da dívida e determinou o retorno do processo para que o TRF1
aprecie os pontos abordados na apelação. Também foi afastada a multa
aplicada por litigância de má-fé.
Embargos de declaração
Contra a decisão foram interpostos embargos de declaração. O banco
alegou que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de redução do valor
dos honorários advocatícios de sucumbência. Para a instituição
financeira, a fixação de 3% sobre R$ 1 bilhão (valor atualizado da
causa) seria exorbitante.
O relator, ministro Herman Benjamin, reconheceu a omissão, mas
manteve a decisão do TRF1. Foi aplicado ao caso as hipóteses previstas
no artigo 20 do CPC/73. O dispositivo estabelece que “nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas
ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do
juiz”.
Súmula 7
Citando precedentes do STJ, Herman Benjamin destacou o entendimento
de que a revisão do critério adotado pela corte de origem, por equidade,
para a fixação dos honorários de advogado encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.
“Sob essa diretriz jurisprudencial, sem que o acórdão recorrido tenha
delineado concretamente todas as circunstâncias a que se referem as
alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/73, não pode o STJ rever o
percentual arbitrado sobre o valor da causa, ainda que de elevado vulto
econômico a demanda”, explicou o ministro.
Herman Benjamin destacou ainda o fato de o banco ter deixado de
apontar a omissão do acórdão do TRF1 sobre os critérios utilizados como
parâmetro para a realização do juízo de equidade.
“Como o acórdão recorrido não se encontra motivado nas balizas
previstas no artigo 20, parágrafos 3° e 4°, do CPC/73, e a embargante
não buscou suprir essa omissão na via dos aclaratórios, o STJ não pode
rever o valor dos honorários de sucumbência arbitrado na origem”,
concluiu.
Processo: REsp 1541538
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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