STJ – Montadora pagará indenização de R$ 100 mil por dano permanente causado por air bag
Na ação de indenização, o desembargador afirmou que transitava com
seu carro quando, ao desviar de uma pessoa que invadiu a pista, colidiu
com um poste e, apesar da baixa velocidade no momento da batida, o air
bag foi acionado. Devido ao impacto do dispositivo de segurança, ele
alegou ter sofrido lesões no rosto, perda parcial de visão e glaucoma, o
que o levou a ser submetido a diversas cirurgias.
O juiz de primeira instância estabeleceu compensação por danos morais
no valor de R$ 400 mil, montante que foi reduzido para R$ 140 mil pelo
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Perícia
Por meio de recurso especial, a M. buscou afastar integralmente a
condenação. Em sua defesa, alegou que o processo de indenização foi
proposto um ano e meio depois do acidente, o que impossibilitou a
realização de perícia. Além disso, a montadora defendeu que os air bags,
por sua própria natureza e função, submetem o usuário ao risco de
lesões na face e nos olhos para protegê-lo da morte ou de danos
corporais maiores.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou primeiramente
que o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de
qualidade. Por isso, caso haja alguma falha em relação à segurança ou à
adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá a
responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos que o produto vier a
causar, conforme prevê o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Valor proporcional
Todavia, segundo a ministra, a responsabilidade objetiva não dispensa
a prova do dano e do nexo causal. Com base nos elementos juntados aos
autos, o tribunal catarinense concluiu haver a responsabilidade da
montadora pelo evento danoso e pelas consequências causadas ao autor da
ação.
“O fato da utilização do air bag como mecanismo de segurança de
periculosidade inerente não autoriza que as montadoras de veículos se
eximam da responsabilidade em ressarcir danos fora da normalidade do
‘uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam’ (artigo 12,
parágrafo 1º, II, do CDC)”, disse a relatora.
Em relação ao dano moral estabelecido pelo TJSC, a ministra entendeu
que é correto o arbitramento de valor proporcional como compensação do
prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo consumidor e como forma de
desestimular as práticas lesivas dos fabricantes.
“Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode
representar o enriquecimento sem causa da vítima”, concluiu a ministra
ao fixar a indenização por danos morais em R$ 100 mil.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1656614
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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