TRF-2ª – Laudo é termo inicial de benefício de segurada com incapacidade temporária
A Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade,
reformar, em parte, a sentença que condenou o Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS) a reimplantar o benefício de auxílio-doença da
autora R.D., desde a data do requerimento administrativo até que,
eventualmente, fique comprovado que não há possibilidade de
reabilitação, permitindo uma possível aposentadoria por invalidez.
No Tribunal, o relator do processo, desembargador federal Marcello
Granado, confirmou o direito da autora ao auxílio-doença, mas considerou
que o termo inicial do benefício deve ser o dia da juntada do laudo
pericial em juízo, e não do requerimento. Para assim decidir, o
magistrado levou em conta que, embora o benefício tenha cessado em
05/02/2010, a autora somente requereu outro benefício e ajuizou esta
ação em 2012 e que o laudo, juntado ao processo em 2013, não conseguiu
determinar a data do início da incapacidade.
Além disso, o relator entendeu que, tendo em vista que a autora
possui 46 anos de idade e que as informações fornecidas pelo perito
deram conta que sua incapacidade era temporária, sem a necessidade de
reabilitação em outra função, é cabível a cessação do benefício quando
verificada, por meio de perícia médica, a recuperação da capacidade
laborativa. Marcello Granado analisou ainda o prazo concedido pelo Juízo
de 1º grau para a implantação do benefício (5 dias), e o considerou
“desarrazoado”, determinando que esse prazo deve ser estendido para 30
dias.
Processo: 0008745-59.2014.4.02.9999
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP
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