TRF-3ª – Decisão determina a caixa indenizar cliente por empréstimos e cheques sem fundos fraudados por terceiro
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
manteve condenação à Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um morador de
Araraquara/SP por contratos de empréstimos e emissão de cheque sem fundo
promovidos na conta do autor mediante fraude praticada por terceiro.
Para os magistrados, a responsabilidade da instituição financeira
pelo dano ocorrido é certa por permitir a liberação dos valores, devendo
reparar o autor. Além disso, o fornecedor de serviços responde
independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
“Incontroverso que uma terceira pessoa, mediante fraude, efetuou
contratos de empréstimos cujo montante superou R$ 60 mil, além da
emissão de cheque sem fundos”, ressaltou o desembargador federal relator
Cotrim Guimarães.
A sentença da 1ª Vara Federal de Araraquara havia determinado que a
Caixa pagasse indenização no valor de R$ 1.996,84 por danos materiais e
R$ 3 mil por danos morais, devidamente atualizados. O banco também foi
obrigado a fazer a exclusão dos dados do autor do cadastro de
inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, além de pagamento de
custas e honorários advocatícios.
O autor apelou ao TRF3 solicitando a reforma da sentença para majorar
o valor atribuído a danos morais. O relator considerou que o pedido
deveria ser atendido e que a indenização fosse majorada para R$ 10 mil
reais, atendendo aos padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
Por fim, ao dar provimento à apelação, a Segunda Turma do TRF3 se
baseou em jurisprudência do STJ, na qual as instituições bancárias
respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros, uma vez que a responsabilidade decorre do
risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Apelação Cível 0005895-65.2015.4.03.6120/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP
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