TJRS – Empresa aérea condenada por cancelar passagem comprada pela internet
A Justiça gaúcha negou recurso da
empresa A. Linhas Aéreas, condenada a pagar cerca de R$ 5 mil por danos
morais e materiais a consumidor que comprou passagem pela internet e
teve a compra cancelada, sem seu conhecimento.
Mesmo comprovando o pagamento, o consumidor teve não só a passagem
negada, como suas férias prejudicadas e gastos com reserva de hotel. A
sentença de condenação foi mantida, por unanimidade, por magistrados
integrantes da 3ª Turma Recursal Cível do RS.
Caso
Em setembro do ano passado, o autor realizou compra de passagem
aérea, no valor de R$ 778,48, através do site da A. Linhas Aéreas. Conta
que efetuou o pagamento um dia antes do vencimento da venda da
passagem. Após três dias, entrou em contato com a empresa buscando
entender o porquê de não visualizar sua confirmação de viagem. Dias
depois, recebeu e-mail de aviso para que fizesse novamente o pagamento.
Entrou em contato com a empresa para entender os motivos de não constar
sua compra de passagem. Através de uma atendente, foi comunicado que
desconsiderasse o e-mail, solicitando que aguardasse o envio de um
ticket de viagem.
Próximo ao período da viagem, ao acessar o site da empresa, foi surpreendido com o aviso de que seu voo havia sido cancelado.
Sentença
Na Justiça, ingressou com ação por danos morais e materiais. Destacou
que havia conseguido folga no trabalho para a realização de sua viagem,
e teve gastos – além da passagem aérea – com o hotel onde o valor não
era reembolsável. Diante de todo o transtorno, o fato gerou prejuízos
pessoais, financeiros e morais.
No 1ª grau, a A. Linhas Aéreas foi condenada a restituir e pagar ao
autor o valor de R$ 778,48 e R$ 357,00 por danos materiais e R$ 4 mil
por danos morais. Inconformada, a empresa ingressou com recurso,
sustentando que a culpa do cancelamento do voo era exclusiva do cliente
diante do não pagamento efetivo do boleto.
Decisão
O Juiz de Direito Luis Francisco Franco, relator do processo, afirmou
que o autor da ação comprovou seu pagamento com provas documentais,
como por exemplo, solicitação realizada junto ao PROCON, e-mails da
compra da passagens – efetuadas na internet – comprovante de reserva do
hotel e notificação de cancelamento do voo pela empresa.
“Deste modo, tendo o autor comprovado o pagamento das passagens
aéreas, e não tendo usufruído do serviço em face do cancelamento
equivocado da compra por parte da demandada, faz jus ao ressarcimento de
valores, na forma determinada em sentença”, decidiu o magistrado.
Acompanharam o voto os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe.
Processo nº 71006814750
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP
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