STJ – Primazia de julgamento do mérito autoriza afastar intempestividade em denunciação da lide
No caso, uma mulher buscou indenização por danos materiais e morais
após ter caído na escada de um restaurante. A seguradora do
estabelecimento foi chamada ao feito, reconheceu sua condição de
garantidora e contestou a indenização pleiteada.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que não havia
litisconsórcio formado entre as partes e, por isso, fez a contagem
simples dos prazos, considerando a apelação do restaurante intempestiva.
Ao conhecer do recurso da seguradora, o tribunal de origem, de ofício,
declarou a extemporaneidade da denunciação, extinguindo-a sem resolução
de mérito e anulando os atos processuais praticados até então referentes
à denunciação da lide.
Economia processual
Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, havia
litisconsórcio formado no caso e, dessa forma, a contagem de prazo
deveria ser em dobro, viabilizando o recurso de apelação.
A seguradora, por ter reconhecido, ainda que parcialmente, a
denunciação e contestado a pretensão veiculada pela autora da ação,
caracterizou-se como litisconsorte do restaurante, “o que faz com que os
prazos sejam contados em dobro, nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973”, afirmou a ministra.
De forma unânime, os ministros da Terceira Turma concluíram que a
decisão do TJPR contraria os princípios da economia processual e da
primazia do julgamento de mérito.
Nancy Andrighi afirmou que, se a seguradora reconhece sua condição de
garante, o mérito da denunciação da lide já estaria solucionado, não se
devendo exigir o ajuizamento de uma ação autônoma de regresso em
virtude de mero erro formal na apresentação do pedido de intervenção de
terceiros.
Simplificar
“Portanto, ao reconhecer esse vício do oferecimento da denunciação da
lide e anular todos os atos processuais praticados, o tribunal de
origem agiu em descompasso com os princípios da primazia do julgamento
de mérito e da instrumentalidade das formas”, justificou a ministra.
Ela lembrou que há necessidade de simplificar a interpretação e a
aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil para, sempre que
possível, priorizar o julgamento de mérito da demanda.
“Nesse contexto, a eventual falta de observância da regra
procedimental não implica, necessariamente, o reconhecimento de
invalidade dos atos praticados”, concluiu a ministra.
Com a decisão, o processo retorna ao TJPR para tramitação normal, superada a questão da intempestividade na apelação.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1637108
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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