TRF-3ª – Registro de atos societários na Jucesp não depende da prévia publicação de demonstrações financeiras no diário oficial
Julgadores entenderam que a Deliberação Jucesp nº 02/2015 extrapola os limites da lei
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
entendeu não ser obrigatória a prévia publicação do Balanço Anual e
Demonstrações Financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em
jornais de grande circulação, como condição para registro dos atos
societários de empresas de grande porte na Junta Comercial do Estado de
São Paulo (Jucesp).
A decisão confirmou sentença de primeiro grau que havia desobrigado
as empresas do grupo C. de publicarem suas demonstrações financeiras
para fins de arquivamento de atos, afastando, como consequência, os
efeitos da Deliberação Jucesp 02/2015.
A Jucesp sustentava que a Deliberação 2/2015 é amparada pela Lei 11.638/2007,
bem como pela sentença judicial proferida no processo
2008.61.00.30305-7, da 25ª Vara Federal de São Paulo, ambas no sentido
da exigência de publicação das demonstrações financeiras das sociedades
de grande porte.
No TRF3, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do acórdão,
discordou da Jucesp. Para ele, a deliberação extrapola os limites
estipulados pela lei, pois não constam das disposições do artigo 3º da
Lei 11.638/2007 a obrigatoriedade da prévia publicação, apenas a
observância, pelas empresas de grande porte não constituídas sob a forma
de S/A, das normas relativas à escrituração e elaboração de
demonstrações financeiras.
“Tanto assim que a própria orientação dada pelo DNRC – Departamento
Nacional de Registro do Comércio (Ofício Circular n.º 099/2008) a
respeito da Lei 11.638/2007, após sua promulgação, foi no sentido da
facultatividade das referidas publicações”, ressaltou o desembargador.
Em relação à sentença proferida no processo 2008.61.00.30305-7, o
desembargador afirmou que ela obriga somente as partes envolvidas, no
caso a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais e a União, sendo que
nem a C. nem a Jucesp integraram a relação processual. Ele ressaltou que
a sentença proferida naquele processo não é terminativa e que há um
recurso em tramitação no TRF3 sobre o caso.
“Corrobora esse argumento, ainda, a própria existência de outras
decisões judiciais no sentido da facultatividade das publicações das
demonstrações, proferidas por outros juízes federais e estaduais, em
sede inclusive de ações coletivas, bem como por esse próprio Tribunal”,
concluiu o magistrado.
Apelação/Remessa Necessária 0002883-69.2016.4.03.6100/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário