TRF-4ª – Herdeiros não precisam de inventário para habilitação em processo de execução de sentença
Em processo de execução de sentença contra a Fazenda Pública, a
Justiça Federal de Porto Alegre determinou que para a liberação dos
valores seria necessário a apresentação uma certidão de situação fiscal
negativa ou positiva com efeitos de negativa, válida para inventários. A
decisão afirma ser necessária a ciência da Fazenda Pública sobre a
existência de valores a serem havidos pelos herdeiros.
A parte exequente apelou ao tribunal, alegando que o novo Código de Processo Civil (CPC) determina a habilitação direta dos sucessores do falecido nos autos do processo, sem a necessidade de inventário.
O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do caso na
3ª Turma, acolheu o pedido, sustentando que a parte exequente habilitou
os sucessores corretamente conforme o novo CPC, não sendo pertinente
condicionar a liberação de seu crédito à apresentação da certidão.
“A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não
recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores,
na forma da lei civil, independentemente de inventário”, concluiu o
magistrado.
O processo segue tramitando na 5ª Vara Federal de Porto Alegre.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP
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