TRF-3ª – Servidora que deu à luz antes da posse tem direito a licença maternidade
Colegiado considerou que o provimento do cargo se inicia com a nomeação e se aperfeiçoa com a posse
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
confirmou decisão que concedeu licença maternidade a uma servidora do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que deu à luz três dias após
ter sido nomeada no cargo de técnico previdenciário.
A servidora prestou concurso em 2004 e foi nomeada em 2007, mas, três
dias depois da nomeação, entrou em trabalho de parto e deu à luz antes
de tomar posse. Como consequência, o INSS negou a ela o direito à
licença maternidade argumentando que, quando tomou posse, ela já não era
mais gestante.
A servidora ingressou então com um mandado de segurança pleiteando o
reconhecimento do benefício, que foi concedido a partir da data do
nascimento de seu filho. Mas o INSS apelou da decisão, insistindo na
ilegalidade do pedido.
Segundo a juíza federal convocada Louise Filgueiras, relatora do
acórdão no TRF3, o nascimento ocorreu durante o processo de investidura
em cargo público, processo já deflagrado com o provimento do cargo pela
nomeação.
Ela afirmou que a licença gestante é um direito assegurado à mulher
em prol da saúde, bem estar e desenvolvimento da criança e não há lógica
que autorize discriminar a situação entre servidoras que tomaram posse
antes ou depois do nascimento de seus filhos.
A magistrada declarou ainda que a Constituição Federal
prevê, expressamente, a proteção à criança, ao adolescente e ao jovem
como dever do Estado, da família e da sociedade, com absoluta
prioridade.
Assim, “a expressão ‘servidora gestante’ contida o artigo 207, ‘caput’, da Lei 8.112/90
não pode ser impeditiva da concessão do direito na hipótese, e a melhor
interpretação reza que se inclua no conceito legal a servidora que
iniciou o processo de investidura com a nomeação, ainda gestante, mesmo
que aperfeiçoado o ato em momento ulterior ao nascimento da criança”,
afirmou.
Apelação Cível nº 0001851-17.2007.4.03.6109/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP
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