TRF-1ª – Ilegítima a cobrança de imposto de renda sobre verbas de caráter indenizatório
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto
de Sousa, esclareceu que deve ser aplicada à questão a prescrição
decenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 07/03/2005, quando a Lei Complementar nº 118/2005
ainda não tinha plena eficácia, de acordo com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF) de que o novo prazo de cinco anos somente seria
aplicado às ações ajuizadas após o decurso de 120 dias da lei (vacatio
legis), ou seja, a partir de 09/06/2005.
Quanto ao mérito, o magistrado sustentou ser ilegítima a cobrança do
imposto de renda sobre as referidas verbas por estas possuírem caráter
indenizatório. No contexto, afirma o desembargador que “não merece
reforma a sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre o
abono pecuniário, de que trata o art. 143 da CLT, sobre a APIP convertida em pecúnia e sobre as licenças-prêmio não gozadas”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.
Processo: 2005.34.00.005690-6/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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