STJ – Contagem de prazo para AREsp em matéria penal não foi alterada com novo CPC
“A contagem de prazo em dias úteis, prevista no artigo 219 do novo Código de Processo Civil (CPC/2015),
não se aplica ao agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade
do recurso especial em matéria penal, haja vista a existência de
previsão expressa de contagem em dias corridos na legislação própria e
específica.”
O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo
ex-prefeito do município de Cajazeiras (PB) Leonid Souza de Abreu contra
decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso em razão de
sua intempestividade.
O ex-prefeito foi condenado em primeira e segunda instância por ter
contratado empresa de entretenimento, sem licitação, nas festividades do
São João, em 2009. A decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(TRF5) que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 27 de maio de
2016, e o agravo contra a decisão, interposto em 15 de junho.
Prazo contínuo
Para o prefeito, o prazo recursal só se encerraria em 16 de junho, em
razão da alteração trazida pelo artigo 219 do novo CPC, que estabelece a
contagem em dias úteis.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que a legislação
processual civil pode, eventualmente, ser aplicada no processo penal,
mas apenas quando não houver disposições expressas acerca de determinada
matéria na lei processual penal.
“O artigo 798, caput, do Código de Processo Penal
estabelece que os prazos serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, ou seja, nesse caso
não será aplicada a norma do artigo 219 do novo CPC, segundo a qual na
contagem dos prazos processuais devem ser computados somente os dias
úteis”, concluiu o ministro.
Leia o voto do relator.
Processo: AREsp 1047071
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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