TJGO – INSS deverá conceder auxílio-doença a copeira
Os integrantes da 6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a unanimidade, seguiram
voto do juiz substituto em 2º Grau Sival Guerra Pires para determinar
que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-doença,
por tempo indeterminado, à copeira M. R. D., que sofre de síndrome do
túnel do carpo moderada bilateral. O INSS havia negado o benefício por
falta de prova da lesão.
De acordo com o processo, M. R. D., de 47 anos, sempre trabalhou em
serviços braçais, na condição de copeira, empacotadora e, na maior
parte, atuou como empregada doméstica, sendo que tais atividades
requerem acentuado esforço físico e movimento dos membros superiores.
Consta que em seu último emprego como copeira não mais conseguiu
realizar suas atividades, em virtude de ser portadora de doença
incapacitante e síndrome do túnel do carpo moderada bilateral. O INSS,
no entanto, negou o benefício. Diante disso, pleiteou o direito
previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O juízo
da comarca de Itumbiara acolheu pedido de auxílio-doença.
Inconformado, o INSS recorreu apontando a ausência de prova
testemunhal que considera imprescindível, anunciando que, sem tal prova,
há claramente cerceamento de defesa. Ao analisar o processo, o
magistrado argumentou que o artigo 11, da Lei 8.213/91,
estabelece o rol dos segurados obrigatórios a receber o benefício da
Previdência Social. Na legislação, o auxílio-doença é devido ao segurado
que, havendo cumprido a carência exigida se for o caso, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 dias consecutivos. Salientou, ainda, que o laudo médico
pericial, elaborado por perito da Junta Médica Oficial do TJGO, concluiu
que a copeira apresenta síndrome do túnel do carpo bilateral, possuindo
em virtude desta patologia incapacidade laboral temporária mas sem
expectativga de cura imediata.
“Foi correto o deferimento do auxílio-doença e, ao mesmo passo,
impossível implementar a aposentadoria, como pretendido, uma vez que
ficou constatado por meio de laudo a incapacidade laboral temporária da
autora”, explicou o magistrado.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP
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