TJGO – Universidade deverá matricular estudante aprovado em medicina sem ter concluído ensino médio
A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do TJGO, tendo como relator o
desembargador Fausto Moreira Diniz. De acordo com o processo, o
estudante cursava o ensino médio no Colégio M.. Consta, que ele foi
aprovado, na 48ª colocação das 60 vagas disputadas, na primeira chamada
do vestibular de medicina da instituição P. A, C., em Araguari, Minas
Gerais.
Conforme os autos, o estudante possui histórico escolar com
excelentes notas e que, no período do vestibular, já tinha concluído 85%
do terceiro ano. Após ser aprovado, a instituição de ensino superior se
recusou a efetuar a matrícula dele no curso pretendido.
Diante disso, o estudante, por meio do seu representante jurídico,
protocolou a medida cautelar, visando o efeito imediato da tutela
antecipada para a efetivação da matrícula mesmo sem ele portar o
certificado ou diploma de conclusão do ensino médio.
O juízo da comarca de Goiânia indeferiu a autorização. Irresignado, o
candidato argumentou que preenche os requisitos necessários para o
deferimento da medida de urgência, previsto no artigo 300 do novo Código de Processo Civil.
No entanto, ao analisar o processo, o desembargador afirmou que o
pedido de liminar pleiteado merece deferimento, uma vez que se revela
adequado para coibir os riscos de lesão que ameaça o direito do
candidato.
“As circunstâncias acima descritas demonstraram a capacidade do
agravante para ingressar na Universidade”, frisou o desembargador. Ele
ressaltou que, diante das circunstâncias do fato consumado e em
observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das
relações jurídicas, a liminar concedida ao estudante não resulta nenhum
prejuízo para terceiros.
“Este Tribunal de Justiça vem assentando que, configurados os
pressupostos, deve ser deferida a medida preambular com fito de permitir
a matrícula de aluno no curso superior, quando este for aprovado em
concurso vestibular”, explicou Fausto Moreira. Votaram, além do relator,
os desembargadores Norival Santomé e Sandra Regina Teodoro Reis.
Processo: Agravo de Instrumento 238748-38.2016.8.09.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP
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