STJ – Turma reafirma que reconhecimento espontâneo e vínculo socioafetivo impedem negativa posterior de paternidade
Em respeito ao princípio do melhor
interesse da criança, a existência de reconhecimento espontâneo da
paternidade e de relação afetiva impede a anulação de registro buscada
judicialmente pelo pai, ainda que comprovada a ausência de vínculo
biológico entre as partes.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação negatória de
paternidade na qual um homem alegou que registrou sua filha não
biológica por suposta pressão familiar. Após a comprovação da ausência
de vínculo biológico por meio de exame de DNA, ele buscou judicialmente a
anulação do registro de paternidade e o consequente cancelamento da
obrigação de pagamento de pensão alimentícia.
Após decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias, o pai
defendeu, no recurso especial, a existência de vício em seu
consentimento, motivo pelo qual não deveria arcar com os encargos
materiais da paternidade.
Dignidade
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a
paternidade socioafetiva consubstancia o princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha
reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social, valorizando,
além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos.
O ministro também lembrou que as instâncias ordinárias concluíram que
o pai registral esteve presente na vida da filha desde o nascimento
dela, assim como em datas comemorativas e em outros momentos importantes
por mais de dez anos, mesmo que ele pudesse, eventualmente, indagar a
origem genética da filha, cuja paternidade assumiu voluntariamente.
“Na hipótese, independentemente das dúvidas que o recorrente pudesse
aventar quanto à paternidade da menor, é fato notório que a reconheceu
espontaneamente como filha, afastando-se, assim, por óbvio, o alegado
vício de consentimento”, concluiu o ministro ao negar o pedido de
anulação de registro de paternidade.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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