TJDFT – Juíza determina registro com duas mães e sem indicação de doador de sêmem
As autoras ajuizaram ação, na qual narraram que são casadas entre si e
decidiram fazer uma inseminação artificial com fecundação de óvulo por
sêmen de um doador anônimo, que restou bem sucedida. Ainda no ventre, o
bebê foi diagnosticado com problemas de saúde, necessitou de internação
em UTI e, após receber alta, teve indicação de acompanhamento quinzenal.
Ao procurarem o Cartório de Registro Civil para promoverem o registro
de nascimento, documento necessário para inscrição no plano de saúde, o
oficial, argumentou a norma do CNJ e exigiu a identificação do doador do
sêmen. Como as autoras não tinham tal documento, pois o doador foi
anônimo, o pedido de registro foi negado.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifestou favorável ao pedido das autoras.
A magistrada entendeu que a norma elaborada pelo CNJ não respeitou as regras estipuladas pela Resolução 2.121/15
do Conselho Federal de Medicina – CFM, que trata das normas éticas para
a utilização das técnicas de reprodução assistida e proíbe
expressamente a identificação de doadores, além de ter impedido o
registro de criança já nascida, violando seu direito a ter um nome, e
registrou: “Ora, sabe-se que o CNJ não detém a competência para legislar
sobre direito civil e registros públicos, cuja competência é privativa
da União (art. 22, I e XXV, da Constituição da República/88). Não tendo
havido a efetiva normatização do tema pelo meio adequado, o Provimento
não pode preencher essa lacuna com a imposição de obrigação ainda
inexistente. Ademais, veja-se que o Provimento trai a si mesmo, quando o
analisado inciso II do art. 2º vai de encontro ao 5º considerando, que
faz referência à Resolução nº 2.121/15 do CFM. Ora, se a Resolução
determina o anonimato e o Provimento a utiliza como considerando para
dispor sobre a matéria, penso que não poderia contradizê-la. A par de
todos os fundamentos já expostos, outras questões, acredito que ainda
mais importantes, merecem especial atenção. No presente caso, temos o
impedimento de registro de criança nascida. Ora, sabe-se que todo
cidadão tem direito a um nome; negar esse direito à criança é não
permitir que ela exista no mundo jurídico, embora já o seja no mundo
fático”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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