STJ – Faculdade deve pagar indenização a aluna que sofreu danos morais durante trote
De acordo com o processo, um grupo de cerca de 50 estudantes invadiu
as salas onde estavam os calouros, que tiveram os cabelos puxados e
levaram chutes nas pernas. Segundo relatos, os novos alunos também foram
empurrados e atingidos com jatos de tinta, levaram tapas e tiveram suas
roupas e objetos pessoais danificados.
A aluna que pediu indenização por danos morais afirmou que os
seguranças da instituição não fizeram nada para controlar o tumulto e
não tomaram providências nem mesmo quando ela desmaiou. Além disso, os
seguranças teriam impedido o ingresso da Polícia Militar, que foi
acionada pelo serviço 190.
Revisão impossível
Em recurso especial, a Associação Educacional N. J., responsável pela
instituição onde ocorreu o trote, alegou que o valor seria
desproporcional aos danos causados à estudante e pediu sua redução, de
acordo com o artigo 944 do Código Civil.
O acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o valor
fixado na sentença por considerar que a aluna e outros colegas foram
submetidos a efetivo constrangimento durante o tumulto nas dependências
da instituição de ensino.
Em sua decisão, o ministro Salomão justificou o não conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ, que impede reapreciação de provas.
“Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral
apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias
se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas
hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado, uma
vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos
autos”, esclareceu.
Segundo o ministro, a quantia de 50 salários mínimos “não se mostra dissonante dos parâmetros deste tribunal superior”.
Leia a decisão.
Processo: REsp 1496238
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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