TRF-2ª – Dedução de despesas médicas no IRPF demanda discriminação dos serviços prestados
O título executivo questionou as deduções do Imposto de Renda Pessoa
Física (IRPF) apresentadas pelo executado, relativas a despesas médicas,
contribuição para entidade de previdência privada e imposto retido na
fonte. Segundo a Receita Federal, tais lançamentos teriam reduzido
indevidamente a base de cálculo do IRPF na Declaração de Ajuste anual do
executado relativa ao ano-calendário 1996, gerando uma dívida com a
União.
No recurso de apelação – apresentado ao TRF2 e analisado pela
desembargadora federal Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva –, a União
alegou que a existência de despesas médicas, fonte pagadora e
previdência privada poderiam ser comprovadas por prova documental, sem
necessidade de prova pericial. Mas, a relatora entendeu que a realização
da perícia “não causou qualquer prejuízo às partes, tendo apenas
agregado elementos de convicção ao juízo”.
A Fazenda Nacional sustentou ainda que, diante da ausência de provas
dos supostos créditos, deveria prevalecer a presunção de liquidez e
certeza da CDA. “O apelado não apresentou qualquer documento relativo à
fonte pagadora, (…); que também não foram apresentados os recibos
médicos originais, nem foi comprovada a ausência de reembolso das
despesas”, afirmou a União.
Com relação às despesas médicas, a magistrada considerou que os
recibos apresentados não se prestam a comprovar a realização dessas
despesas para fins de dedução da base de cálculo do IRPF, já que “não
constam de tais documentos as correspondentes prestações de serviços
médicos ao embargante ou a seus dependentes, limitando-se a registrar
que se referem a ‘honorários médicos durante o ano de 1996’ e
‘honorários médicos referentes ao ano de 1996’”.
Quanto à despesa relativa à contribuição para a previdência privada, a
desembargadora concluiu que foi regularmente informada à Receita
Federal, com discriminação da respectiva entidade (I. H. Seguros S.A.).
“Restou comprovada a despesa realizada com a contribuição à previdência
privada, a qual é dedutível do imposto de renda, motivo pelo qual foi
indevida a glosa/cancelamento realizada pelo Fisco”, entendeu a
relatora.
No tocante ao imposto retido na fonte, constatou-se que o valor
declarado pelo contribuinte (R$ 3.765,98) coincidia, a princípio, com a
quantia informada ao Fisco pela sociedade Centro Dermatológico R. P. F.
F., responsável pela retenção e repasse à União. Mas, somente restou
comprovado o recolhimento de R$ 2.032,17, valor que coincide com o que
constou de declaração retificadora apresentada, no ano de 2002, pela
referida sociedade. Sendo assim, “deve ser deduzido da base de cálculo
do imposto de renda apenas o valor de R$ 2.032,17, e não R$ 3.765,98
(…)”, entendeu Cláudia Neiva.
“Isto posto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer
indevida a dedução da base de cálculo do imposto de renda do ano base
1996 dos valores relativos a despesas médicas e à diferença entre o
valor declarado a título de imposto de renda retido na fonte (R$
3.765,98) e o efetivamente comprovado (R$ 2.032,17), julgando
parcialmente procedente o pedido formulado, para considerar indevida a
glosa das quantias relativas à contribuição à previdência privada e
parte do montante declarado como imposto de renda retido na fonte”,
concluiu a relatora.
Processo: 0504561-36.2003.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP
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