STJ – Coisa julgada não se sobrepõe a direito de filho extraconjugal de figurar na sucessão
A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou provimento a recurso que buscava desabilitar da
sucessão um filho havido fora do casamento, ao argumento de que a
partilha dos bens foi feita antes da promulgação da Constituição de 1988 – a qual, no artigo 227, parágrafo 6º, vedou qualquer diferenciação entre os filhos.
Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, o fato de haver
coisa julgada não pode se sobrepor ao direito fundamental do filho
extraconjugal de figurar na sucessão.
“Não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em
detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição
Federal como direito fundamental, relacionado à personalidade. Descabe
recusar o ajuizamento da nova ação quando há apenas coisa julgada formal
decorrente da extinção do processo anterior e a ação posteriormente
proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu
processamento”, afirmou o relator, citando trecho de voto do ministro
Raul Araújo em caso semelhante (REsp 1.215.189).
Direito garantido
Outro ponto debatido no recurso foi o reconhecimento do direito de
sucessão aos filhos extraconjugais na época da partilha dos bens, em
1983.
O ministro relator lembrou que tal direito já era assegurado aos
filhos em tal situação mesmo antes da Constituição de 1988, por força da
Lei 883/49 e da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77).
O primeiro acórdão proferido neste caso reconheceu a paternidade, mas
não o direito de sucessão, deixando de observar a legislação vigente à
época dos fatos.
O caso começou em 1994, com a propositura de uma ação de investigação
de paternidade 11 anos após a morte do genitor e a partilha dos bens
feita com os herdeiros “legítimos”. A paternidade foi reconhecida, porém
sem o direito do filho reconhecido de figurar na sucessão.
A negativa levou à propositura de uma ação rescisória, que obteve
sucesso. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Tribunal de Justiça
do Paraná (TJPR) agiu de forma correta ao rescindir o acórdão que deixou
de observar as garantias previstas nas Leis 883/49 e 6.515/77 aos
filhos tidos fora do casamento.
Nova partilha
No recurso ao STJ, os demais herdeiros alegaram decadência no direito
e impossibilidade de desconstituição da coisa julgada, já que a herança
foi partilhada há 34 anos.
Para o relator, esses argumentos não procedem, já que desde o início o filho extraconjugal pleiteava a participação no espólio.
“Ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve inovação da
causa de pedir, haja vista que o recorrido, desde sempre, enfatizou que o
acórdão objeto da rescisória teria sido insensível à legislação
ordinária que já vigorava desde 1977”, afirmou o ministro.
Com a manutenção do acórdão, o espólio do genitor terá que ser partilhado novamente, incluindo o filho extraconjugal na herança.
Processo: REsp 1279624
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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