TRF-1ª – Adicional de insalubridade somente é devido após comprovação da atividade insalubre
O pagamento do adicional de
insalubridade está condicionado à comprovação, mediante laudo técnico,
da atividade exercida pelo servidor em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida,
nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112/90.
Com ese entendimento, a 2ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação
de duas servidoras contra a sentença, da Subseção Judiciária de
Varginha, que julgou improcedente o pedido das autoras que objetivava o
recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, correspondente
ao percentual de 20% do vencimento, durante o período de 2002 a 2007.
As requerentes alegam que, muito embora tivessem elas requerido
administrativamente a realização de perícia a fim de verificar as
condições de trabalho, a Universidade Federal de Alfenas (Unifal) adiou
por diversas vezes a concessão do pedido, o qual somente veio a ser
atendido nos anos de 2003 e 2005.
Aduzem que, apesar da adequação correta do percentual do adicional de
insalubridade ocorrer somente em 2007, as condições são as mesmas desde
o momento em que as autoras passaram a exercer suas atividades no
laboratório da instituição de ensino. Pedem, ainda, que a atividade
insalubre seja reconhecida para que seja averbada para fins de
aposentadoria como atividade especial.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra
Jatahy Fonseca, aponta inicialmente que a prescrição atinge apenas as
parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o
ajuizamento da ação, não atingindo o “fundo de direito”, ou seja, o
direito que as autoras entendam ter.
Em relação do adicional de insalubridade, o magistrado afirma que o
art. 68 da Lei nº 8.112/90 garantiu a percepção aos servidores que
trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
O relator assinala que as autoras já percebiam o adicional de
insalubridade em grau médio correspondente ao percentual de 10% pelo
fato de exercerem suas atividades no laboratório da Unifal. Depois de
maio de 2007, foi realizada outra avaliação das condições ambientais em
que se constatou a insalubridade no grau máximo, o que elevou para 20% o
percentual recebido pelas demandantes.
Assevera o magistrado que as autoras responsabilizam a Unifal pela
demora na realização da perícia no ambiente; contudo, os documentos
juntados aos autos demonstram que o procedimento “se arrastou por longos
anos não por culpa exclusiva da Unifal, e, sim, em razão de
incompletude nas pericias realizadas”.
O juiz convocado registra que o laudo não foi elaborado nem pela
Unifal e nem pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Escola de
Farmácia e Odontologia de Alfenas, e que nenhum obstáculo foi imposto às
servidoras para que comprovassem a insalubridade.
Em face disso, esclarece o magistrado que as servidoras não “lograram
comprovar que somente a morosidade na expedição do laudo técnico
ocorrera por apenas por conta exclusiva da Unifal”.
Assim, conclui o relator que é incabível o pagamento com efeitos
retroativos, sendo devido apenas após a realização da avaliação no
ambiente de trabalho. O tempo especial para fins de averbação também não
foi computado.
A decisão foi unânime.
Processo: 0002811-06.2008.4.01.3809/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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