TRF-1ª – Licença-prêmo não gozada ou contada em dobro pode ser convertida em pecúnia
A União e a A. N. T. F. F. A.
apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), contra a
sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que
reconheceu o direito dos associados, para que, na aposentadoria,
converterem em pecúnia a licença-prêmio adquirida até 1996, não gozada e
não contada em dobro para efeito de aposentadoria.
A União, em sua apelação, defende a ilegalidade da pretendida
conversão em pecúnia da licença-prêmio dos filiados da Associação
impetrante. Por sua vez, os impetrantes pediram a reforma da sentença,
de modo que fosse reconhecido o direito à conversão dos períodos de
licença-prêmio no momento em que for requerido pelos interessados, e não
apenas em sua aposentadoria.
A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas,
destacou que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de
que: “não obstante inexista dispositivo legal expresso autorizando a
concessão, em vida, a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro
para fins de aposentadoria, gera o direito à sua conversão em pecúnia,
sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ademais,
dado o caráter indenizatório da verba em questão, não é devida a
retenção do imposto de renda e nem da contribuição previdenciária”.
A magistrada ressaltou que a intenção do legislador foi de resguardar
o direito do servidor público que não usufruiu dos períodos de
licenças-prêmio quando em atividade, podendo, então, contar tais
períodos em dobro para fins de aposentadoria, ou, ainda, no caso de
falecimento do servidor em que os períodos não tenham sido usufruídos
para contagem em dobro, converter em pecúnia, desse modo, o direito
reconhecido na sentença deve ser monetariamente corrigido, observado o
disposto na Lei nº 11.960/2009: “assim, aplique-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada à época da elaboração dos cálculos”.
Processo: 2007.34.00.043722-8/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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