CJF – TNU ratifica entendimento sobre cálculo de benefício em caso de atividades concomitantes
Tema foi discutido pela Turma em processo julgado como representativo de controvérsia
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU) ratificou, por maioria de votos, a tese de que,no cálculo de
benefício previdenciário concedido após abril de 2003,devem ser somados
os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente,
sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991.
A decisão foi tomada, por maioria, na sessão do último dia 22 de
fevereiro, realizada na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em
Brasília. O processo foi julgado como representativo da controvérsia,
para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão
de Direito.
O tema foi levado à TNU em pedido de uniformização ajuizado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar acórdão da 2ª
Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve sentença garantindo a
segurado o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a
soma dos salários-de-contribuição vertidos de forma simultânea. Na ação,
o INSS alegou que o beneficiário não preenchia todos os requisitos em
cada uma das atividades por ele exercidas para a concessão do benefício
da forma pretendida e, por isso, o cálculo deveria se dar pela soma do
salário-de-contribuição da atividade principal com percentuais das
médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias.
Em seu voto favorável ao INSS, o relator do caso, juiz federal
Guilherme Bollorini Pereira, afirmou que a alegação do Instituto tinha
respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A lei
prevê expressamente que a soma dos salários-de-contribuição dos
períodos concomitantes somente é admitida caso o segurado preencha em
cada um deles os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Fora daí, aplicam-se as regras a partir do inciso II do art. 32 da Lei
nº 8.213/91. É esse fundamento que representa a jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça”, disse o magistrado, cujo entendimento
foi seguido pelo juiz federal Atanair Lopes.
No entanto, em voto divergente, a juíza federal Luísa Hickel Gamba
argumentou que prevalece na 4ª Região da Justiça Federal o entendimento
de que, no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril
de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades
exercidas concomitantemente, inclusive para períodos anteriores a abril
de 2003, com observância do teto, em face da derrogação do art. 32 da
Lei nº 8.213/91 pela legislação superveniente que fixou novos critérios
de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/03.
A magistrada ressaltou que o mesmo entendimento do TRF4 foi
uniformizado pela TNU, sendo a última decisão de 25 de outubro de 2017.
Quanto à alegada contradição à jurisprudência do STJ, Luísa Hickel
Gamba lembrou que a Corte superior ainda não deliberou sobre a matéria
com o enfoque específico do caso em análise, não sendo possível afirmar
que a uniformização da Turma contrarie o entendimento supostamente
pacificado do Tribunal. “No presente representativo de controvérsia,
portanto, deve ser ratificada a uniformização desta Turma Nacional, no
sentido de que: tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades
concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a
01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e
posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto”, concluiu a
juíza.
O voto divergente foi seguido à maioria pela TNU.
Processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201
Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP
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