TST – Turma afasta irregularidade de representação por procuração apresentada por e-Doc sem autenticação
Condenada em primeira instância a responder subsidiariamente pelo
pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um prestador de serviços
contratado pela N. Cargas Ltda., a A. teve seu recurso ordinário
rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP). Para declarar a irregularidade da representação, o TRT
considerou que a vigência da primeira procuração apresentada pela
empresa havia expirado na data da interposição do recurso, e a segunda,
juntada em fotocópia simples por meio de e-doc, não continha
autenticação.
No recurso de revista ao TST, a A. sustentou que o primeiro
instrumento de mandato continha cláusula que conferia poderes ao
advogado para atuar até o final da ação. Argumentou também que a
procuração posterior havia sido juntada por meio eletrônico, não havendo
necessidade de declaração de autenticidade.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que a Lei 11.419/2006,
que dispõe sobre a informatização do processo judicial, autoriza a
apresentação de procuração por meio eletrônico. Em seu artigo 11, a lei
dispõe que documentos produzidos eletronicamente e juntados a processos
eletrônicos, com garantia da origem e de seu signatário, na forma da
lei, “serão considerados originais para todos os efeitos legais”.
O ministro explicou ainda que a questão foi regulamentada no TST pela Instrução Normativa 30/2007,
que estabelece, no artigo 7º, que o envio da petição por intermédio do
e-DOC “dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias
autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos
de admissibilidade do recurso”. Assim, para o relator, o TRT, ao
considerar irregular a representação processual da empresa, impediu o
exercício da ampla defesa, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Afastada a irregularidade de representação, a Turma, por unanimidade,
determinou o retorno do processo ao TRT para julgamento do recurso
ordinário. A ministra Maria Cristina Peduzzi não participou do
julgamento, em razão de impedimento.
Processo: ARR-635-88.2013.5.15.0096
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP
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