TST nega indenização a atendente de call center por exigência de certidão de antecedentes criminais
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região (PB) julgaram improcedente o pedido de indenização por dano moral
feito pelo atendente, considerando que a exigência da certidão não
caracterizou abuso de poder. Mas a Terceira Turma do TST, ao julgar o
recurso de revista do empregado, considerou a prática discriminatória,
pois a vaga para teleatendimento de clientes não necessitaria de
tratamento diferenciado àqueles que a postulam.
Nos embargos à SDI-1, a A. sustentou que a exigência, quando feita
diretamente ao candidato ao emprego e justificada pelas peculiaridades
da função, não viola a dignidade, a intimidade ou a vida privada da
pessoa. Segundo a empresa, seus empregados têm acesso a informações
pessoais, financeiras e creditícias de clientes e consumidores e
realizam “uma gama de serviços que envolvem uma série de informações
sigilosas”, o que exige “uma conduta extremamente ilibada”.
SDI-1
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro lembrou que a SDI-1 julgou
incidente de recurso repetitivo (IRR) sobre essa questão controvertida
em abril de 2017 e fixou a tese jurídica de que a exigência de certidão
de antecedentes criminais é legítima e não caracteriza lesão moral
quando se justificar “em razão da natureza do ofício ou do grau especial
de fidúcia exigido”. Como exemplo, citou empregados domésticos,
motoristas rodoviários de carga e profissionais que atuam com
substâncias tóxicas, armas e informações sigilosas.
No caso específico, Vitral Amaro destacou que as peculiaridades da
função de atendente de call center justificam a exigência de
apresentação da certidão, e, por essa razão, concluiu pela improcedência
do pedido de indenização por dano moral feito pelo atendente. Por
unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso de embargos da A. e
excluiu a indenização por danos morais da condenação.
Processo: RR-101900-63.2013.5.13.0008 – Fase Atual: E-ED
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP
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