TRT-23ª – Técnicos em telefonia têm direito à periculosidade quando expostos a equipamentos energizados
A condenação se deu em um processo ajuizado pelo trabalhador, no qual
pedia o adicional de periculosidade por entender que corria riscos de
sofrer um acidente ao realizar suas atividades diárias, como operar e
dar manutenção corretiva em sistemas de telefonia, fazer atendimento de
situação de emergência, testar equipamentos de transmissão, trocar
antenas e dar manutenção em estações repetidoras. Tarefas realizadas
sempre com os equipamentos energizados.
De sua parte, a empresa se defendeu afirmando que o trabalhador
ficava exposto a uma tensão muito baixa, de -48V, não fazendo jus à
periculosidade. Ainda, segundo argumentou, as placas de telecomunicações
estão instaladas em armários contendo “um equipamento denominado
‘retificador’, dispositivo que permite que uma tensão ou corrente
alternada seja transformada em contínua, reduzindo a energia advinda do
sistema de energia pública (110 ou 220 V) para 48 volts, a fim de
distribuir nos equipamentos.”.
Ao julgar o caso, a 2ª Turma do Tribunal, acompanhando o voto da
desembargadora Beatriz Theodoro, destacou que a periculosidade nessa
situação deve ser analisada a partir do que estabelece o Tribunal
Superior do Trabalho na Orientação Jurisprudencial (OJ) 324,
de que é assegurado o adicional apenas aos que trabalham em sistema
elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com
equipamentos e instalações elétricas que ofereçam risco equivalente.
Partindo dessa orientação, os desembargadores chegaram à conclusão de
que o trabalhador faz jus ao adicional, após analisarem laudo pericial
existente no processo.
A perícia demonstrou que o trabalhador ficava exposto a equipamentos
energizados, mais precisamente a 220 Volts, e que houve negligência por
parte da empresa na adoção de medidas de proteção coletivas, que estão
previstas na Norma Regulamentadora 10 do Ministério do Trabalho, apesar
do “retificador” instalado nos gabinetes onde ficam os demais
equipamentos de transmissão. “As ponderações periciais não deixam margem
à dúvida, no sentido de que a peça “retificador” não tinha o condão de
afastar o contato do autor com instalações elétricas energizadas”,
explicou a relatora.
Os julgadores também analisaram outro laudo anexado ao processo,
elaborado pelo assistente técnico da defesa que, apesar de concluir em
sentido contrário ao laudo do perito, em momento algum contrapôs
satisfatoriamente a constatação de que a empresa não adotou medidas de
proteção coletiva capazes de evitar choque elétrico. “Nesse passo, a
mera existência da peça retificador não era suficiente para reduzir para
48 Volts a tensão a que estava exposto o autor, dada a falta de
equipamentos de proteção coletiva”, concluiu a relatora.
Ela destacou ainda que outras decisões proferidas no TRT
mato-grossense, em situações semelhantes, concluíram no mesmo sentido,
do direito à periculosidade, mesmo nos casos em que havia o rebaixamento
de 220 Volts para 48 Volts da alimentação dos quadros de energia.
Assim, acompanhando o voto da relatora, a 2ª Turma, em decisão
unânime, concluiu que o trabalhador estava exposto a agente periculoso
(eletricidade) de forma habitual e, por esta razão, condenou a empresa a
pagar o adicional de periculosidade a razão de 30% sobre a remuneração
do técnico em manutenção de telefonia celular.
PJe 0001220-10.2016.5.23.0001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/AASP
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